ANPD publica regras de dosimetria e aplicação de sanções

Crédito: FreepikA Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, nesta segunda-feira, 27, o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. O documento traz parâmetros e critérios para aplicação de multas, bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções.

As sanções administrativas vão desde advertência, multa simples, multa diária até bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração, até a sua regularização, eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração, suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração e proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

As multas podem ser agravadas em até 30% por reincidência ou atenuadas em até 75%, caso a infração cesse antes da abertura do processo administrativo. O valor máximo a ser aplicado é de R$ 50 milhões.

O prazo para pagamento das multas é de 20 dias úteis. Aos agentes de tratamento de pequeno porte será concedido prazo em dobro para a quitação das sanções aplicadas.

O regulamento de dosimetria da ANPD entra em vigor já nessa segunda-feira e pode ser aplicado para os processos em curso.

Sanções

A ANPD dará ciência ao principal órgão ou entidade reguladora setorial, com competências sancionatórias, a que se submete o controlador, durante a fase de instrução, para que se manifeste sobre eventuais consequências da imposição das sanções para o exercício de atividades econômicas reguladas desenvolvidas pelo controlador, especialmente na prestação de serviços públicos, assim como forneça outras informações que entender pertinentes.

Pelo texto, as sanções serão aplicadas após procedimento administrativo mediante decisão fundamentada da ANPD, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Em caso de pluralidade de infratores, as sanções serão aplicadas de forma individualizada.

O não cumprimento da sanção aplicada ou a ausência de regularização da conduta, no prazo estipulado, ensejará a progressão da atuação da ANPD para a aplicação de sanções mais graves, sem prejuízo da adoção das demais medidas legais cabíveis.

Na definição da sanção, devem ser considerados os seguintes parâmetros e critérios: a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; a boa-fé do infrator; a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; a condição econômica do infrator; a reincidência específica; a reincidência genérica; o grau do dano; a cooperação do infrator; a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com a LGPD; a adoção de política de boas práticas e governança; a pronta adoção de medidas corretivas; e a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

Publicização

A ANPD poderá aplicar ao infrator a sanção de publicização, considerando a relevância e o interesse público da matéria. Essa punição consiste na divulgação da infração pelo próprio infrator, após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência.

A comunicação deverá indicar o teor, o meio, a duração e o prazo para o seu cumprimento. Os ônus relacionados à publicização da infração serão suportados exclusivamente pelo infrator.

Vaja aqui o texto completo, inclusive com a apêndice com as fórmulas de cálculo das multas.

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