Falta um voto no STF para sindicatos voltarem a cobrar contribuição assistencial; saiba o impacto dessa decisão

Em 2017, quando foi julgado o Tema 935 da Repercussão Geral, o plenário do STF havia reafirmado sua própria jurisprudência no sentido de que seria inconstitucional a instituição (por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa) de contribuição assistencial obrigatória a empregados da categoria não sindicalizados. Todavia, o caso voltou à tona em função de um recurso apresentado pelos sindicatos envolvidos no julgamento. Até o momento, o placar é de 5 a 0, e falta apenas um voto para a Corte se posicionar por maioria absoluta sobre o tema, já que o ministro Alexandre de Moraes pediu vista no final de abril e o julgamento foi suspenso. Na votação, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, mudou seu entendimento em relação ao julgamento da questão em 2017, quando o STF entendeu que a cobrança da contribuição assistencial era inconstitucional, para acompanhar o voto do ministro Luís Roberto Barroso e considerar constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem cobradas dos empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, entretanto, assegurando o direito de oposição.

Importante destacarmos que existem três tipos de cobranças sindicais, as quais causam muita confusão, sendo elas: sindical, confederativa e assistencial. A contribuição sindical, mais conhecida como imposto sindical, destina-se a custear o sistema sindical. Antes da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ela possuía natureza tributária e, portanto, era obrigatória, incidindo, inclusive, sobre trabalhadores não sindicalizados. A partir da reforma, seu caráter passou a ser facultativo, sendo possível a cobrança, desde que prévia e expressamente autorizada. Já a contribuição confederativa se destina a custear o sistema confederativo. O entendimento do STF é no sentido de que essa modalidade de contribuição só é exigível dos trabalhadores filiados, sendo facultativa aos não filiados e pode haver oposição quanto a essa contribuição. E ainda, a contribuição assistencial, a qual se discute a volta das cobranças pelo STF, que é destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente negociações coletivas. É uma taxa negocial. Com a Reforma Trabalhista, essa contribuição deixou de ser obrigatória, e a discussão foi levantada novamente pelo STF.

Após a reforma, que entrou em vigor em 2017, os sindicatos perderam a sua principal fonte de custeio. Dados do Ministério do Trabalho apontam queda de cerca de 90% da arrecadação com a contribuição sindical no primeiro ano de vigência da lei. Assim, o entendimento do STF é de que, caso mantido o posicionamento de que a contribuição assistencial também não pode ser cobrada dos trabalhadores não filiados, o financiamento da atividade sindical será prejudicado de maneira severa, com um risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical. De acordo com o voto do ministro Barroso, o STF tem privilegiado as decisões que tratam da importância dos sindicatos nas negociações coletivas, e os sindicatos precisam de alguma fonte de financiamento. De acordo com o ministro, o enfraquecimento dos sindicatos vai na contramão da jurisprudência do STF, que, em diversos precedentes, reconheceu a importância da negociação coletiva, prestigiando-a inclusive sobre normas legisladas, desde que respeitado o patamar mínimo civilizatório assegurado constitucionalmente.

Nas palavras de Barroso, “com o entendimento de que não se pode cobrar a contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados, cria-se, então, a figura do ‘carona’: aquele que obtém a vantagem, mas não paga por ela. Nesse modelo, não há incentivos para o trabalhador se filiar ao sindicato. Não há razão para que ele, voluntariamente, pague por algo que não é obrigatório, ainda que obtenha vantagens do sistema. Todo o custeio fica a cargo de quem é filiado. Trata-se de uma desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria”. Vários noticiários veicularam a informação de que o que seria discutido pelo Supremo era a volta da contribuição sindical. Todavia, trata-se da contribuição assistencial, a qual representa 30% da arrecadação dos sindicatos. A contribuição sindical não está sendo analisada pelos ministros neste julgamento.

Com a aprovação da maioria do STF da volta da contribuição assistencial, essa será imposta a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que seja assegurado o direito de oposição. Essa cobrança seria aprovada em assembleia-geral dos trabalhadores quando fossem aprovar as normas da convenção coletiva — e passaria por um coletivo de empregados. Se essa maioria se opuser, isso não estará na Convenção Coletiva de Trabalho. De qualquer maneira, a recomendação sempre é que a oposição seja feita de forma individual, devendo os empregados escreverem uma carta para seu empregador dizendo que não concordam com o desconto. A função do sindicato é trabalhar pelos empregados. Existem sindicatos extremamente representativos, que funcionam como porta-voz e representam efetivamente os trabalhadores. Com isso, a volta da cobrança das contribuições assistenciais pode contribuir para que aqueles que não têm uma atuação tão firme e representativa passem a ser mais efetivos. Quanto mais trabalharem pelos trabalhadores, mais trabalhadores estarão dispostos a pagar a contribuição.