Justiça nega indenização a usuário da Apple que teve dados bancários violados

Apple é dispensada de indenização por uso indevido de dados em smartphone desbloqueado
Justiça decide que Apple não é responsável por uso indevido de dados em smartphone desbloqueado (Crédito: Freepik)

Decisão da Justiça Federal proferida nesta quinta-feira, 9, nega um pedido de indenização feito por um usuário de smartphone da Apple à empresa após ter seus dados bancários violados em furto do aparelho. O entendimento é de que a fabricante não teve responsabilidade pelo incidente.

O consumidor em questão relatou que seus dados bancários foram utilizados indevidamente, causando prejuízo de cerca de R$ 14,6 mil. Além de processar a Apple, ele também pediu a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF), de onde é a conta relacionada ao caso, mas ambas foram dispensadas do ressarcimento. Cabe recurso.

De acordo com o usuario, o crime ocorreu enquanto ele estava na rua, ouvindo um áudio do WhatsApp, quando o aparelho foi furtado por um ciclista. Duas horas depois, movimentações como Pix e pagamento de boletos foram efetuadas em sua conta, no valor total de R$ 14,599,98. Ele pediu indenização de R$ 29.199,96, referentes ao prejuízo e aos alegados danos morais.

A rejeição do pedido de indenização é assinada pelo juiz Anderson Barg, da 1ª Vara Federal de Lages, de Santa Catarina. Ao analisar o caso, o magistrado observou que o usuário do aparelho “não comprovou que buscou proteger seus dados conforme as orientações fornecidas pela própria Apple para as situações de furto de aparelho celular, tais como marcar o dispositivo como perdido para ser efetuado o seu bloqueio remoto, além de ser desativada a ferramenta Apple Pay, ou mesmo apagar o dispositivo remotamente”.

Ainda de acordo com o juiz, “igualmente não restou comprovado que o autor tenha solicitado o bloqueio de IMEI (International Mobile Equipment Identity) à operadora telefônica para impedir o dispositivo de se conectar às redes móveis”.

Já sobre a responsabilidade da Caixa, Barg entendeu que “não se pode imputar ao banco a responsabilidade pelas operações realizadas, uma vez que não basta que as operações tenham sido efetuadas por terceiro para que fique caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, sendo necessário que se comprove a realização de fraude que poderia e deveria ter sido evitada pela ré”.

Com informações do TRF4

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