Mudanças tributárias à vista: como a MP 1262/2024 impactará seu negócio?
A Medida Provisória 1262/2024 incorpora, ao Direito Tributário nacional, o chamado Pilar 2 da ação da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) contra a erosão da base tributária e a transferência de lucros, por meio da criação de um adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). De forma resumida, o novo regramento – que ainda dependerá de aprovação no Congresso Nacional– é destinado a Entidades e Estabelecimentos Permanentes que fazem parte de um Grupo de Empresas Multinacional com receita consolidada superior a EUR 750 milhões em pelo menos dois dos quatro anos fiscais consecutivos anteriores.
A Medida Provisória visa a estabelecer, no Brasil, uma espécie de top-up tax, ou seja, uma elevação da carga tributária sobre o lucro, caso a alíquota efetiva de tributação sobre o grupo internacional esteja abaixo de 15%. A Alíquota Efetiva do Grupo de Empresas Multinacional para a jurisdição é igual à soma dos Tributos Abrangidos Ajustados de cada Entidade Constituinte localizada no Brasil dividida pelo Lucro Líquido GloBE atribuível à jurisdição para o ano fiscal.
Novo Adicional de CSLL: Impactos Financeiros e Operacionais
O Pilar 2 visa a combater práticas de planejamento tributário agressivo de multinacionais que transferem lucros para jurisdições de baixa tributação. Essa diretriz introduz o conceito de uma tributação mínima global de 15% sobre os lucros das grandes multinacionais, independentemente da localização do lucro.
Com a edição da MP 1262/2024, o Brasil se alinha a esse padrão global, exigindo que empresas multinacionais ajustem suas estratégias corporativas e seus modelos de alocação de lucros, o que pode resultar em uma significativa redução dos benefícios anteriormente proporcionados por planejamentos tributários vantajosos.
O Adicional da CSLL incide sobre os lucros excedentes da jurisdição para um ano fiscal, sendo os lucros excedentes a diferença entre o lucro líquido ajustado para fins da aplicação do Pilar 2 (chamado lucro líquido GloBE) e a exclusão do lucro baseada na substância, a qual é pautada na exclusão de folha de pagamento e em ativos tangíveis do grupo.
Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024: Obrigações e Procedimentos
A Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 detalha os procedimentos necessários para o cumprimento das exigências do Pilar 2 e do novo adicional de CSLL.
Além do impacto financeiro direto, as empresas precisarão se adaptar operacionalmente, ajustando seus sistemas de compliance tributário e revisando suas projeções financeiras. Esse processo pode exigir investimentos significativos em tecnologia, capacitação de pessoal e, em alguns casos, reestruturações corporativas que permitam lidar com os novos desafios impostos pela maior carga tributária e pela complexidade regulatória.
Um volume expressivo de conceitos fundamentais para a adoção do Pilar 2 no Brasil foi inteiramente delegado à Instrução Normativa. Isso implicará na necessidade de constante atualização dos profissionais responsáveis pelos cálculos da alíquota efetiva brasileira.
Ainda que tal estrutura de ampla delegação possa funcionar sem grandes desafios em determinados países, no Brasil, questiona-se se a Receita Federal estaria pronta para lidar com essa fluidez sem explorar a possibilidade de aumentar a arrecadação.
Para além desse aspecto, é de duvidosa constitucionalidade a ampla delegação do poder de definir conceitos que direcionam a tributação do adicional à CSLL. Digno de nota que o produto de sua arrecadação será destinado exclusivamente à União Federal, diversamente do que se dá com o Imposto sobre a Renda, que é repartido com demais Entes Federativos.
Penalidades e Riscos de Não Conformidade
A Instrução Normativa também detalha as penalidades aplicáveis em casos de não conformidade. Essas penalidades incluem multas significativas e o pagamento retroativo dos tributos devidos, acrescidos de correção e juros, o que pode trazer um impacto financeiro expressivo para as empresas que não se adequarem às novas exigências.
Além disso, os riscos reputacionais associados a práticas tributárias inadequadas são consideráveis, especialmente em um ambiente de negócios cada vez mais preocupado com a transparência e responsabilidade fiscal. Assim, é fundamental que as empresas compreendam esses riscos e adotem uma abordagem proativa para garantir a conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Receita Federal, evitando não apenas os impactos financeiros, mas também os danos à imagem corporativa.
A Medida Provisória 1262/2024 e a Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 representam um marco no alinhamento do Brasil com os padrões internacionais de tributação, trazendo novos e significativos desafios às empresas, especialmente as multinacionais. A adoção do Pilar 2 e o novo adicional de CSLL são indicativos claros da tendência global de maior transparência e responsabilidade tributária, visando combater práticas de evasão e assegurar justiça fiscal.
Diante desse cenário, as empresas precisam enxergar o alinhamento às práticas internacionais não apenas como uma obrigação, mas como uma oportunidade estratégica para aprimorar sua governança tributária, fortalecer sua estrutura de compliance e, assim, tornarem-se mais resilientes e competitivas. A implementação eficaz dessas mudanças não só evitará riscos e penalidades, como também contribuirá para uma melhor reputação corporativa no mercado global.
Por fim, a compreensão dos impactos financeiros e operacionais e a pronta adaptação às novas regras serão diferenciais fundamentais para a sustentabilidade e competitividade das empresas no contexto brasileiro e internacional. É essencial que as organizações adotem as melhores estratégias de mitigação e adaptação, assegurando plena conformidade e promovendo uma gestão tributária eficiente e proativa.