Veto barra entidades representativas em estatuto de simplificação tributária

Veto barra entidades representativas em Estatuto de simplificação tributária
Veto ao estatuto de simplificação tributária atinge algumas das principais inovações da lei | Foto: Freepik

O Diário Oficial da União (DOU) publicou nesta quarta-feira, 2, a lei que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias. O texto aprovado no Congresso Nacional sofreu diversos vetos que barram o mercado da elaboração das medidas. 

A norma é fruto do projeto de lei (PLP 178/2021) do então deputado Efraim Filho (União-PB), que hoje atua como senador. O estatuto tem como finalidade “diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes”, com a emissão unificada de documentos fiscais. A proposta foi defendida pelas teles e outros setores econômicos.

A lei cria um Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), formado por órgãos públicos, responsável por instituir e aperfeiçoar os processos de desburocratização. O texto ressalta que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios continuam dispondo sobre cobranças de suas competências, “ressalvada a obrigação de cumprir o disciplinado pelo comitê”.  

Os trechos envolvem algumas das principais inovações propostas na lei. São elas: 

Documentos digitais

  • Instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e);
  • instituição da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB), que teria informações dos tributos federais, estaduais, distritais e municipais e unificará a base de dados das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • instituição do Registro Cadastral Unificado (RCU); e
  • a definição do CNPJ como identidade cadastral única e suficiente para identificação da pessoa jurídica nos bancos de dados de serviços públicos, vedada a exigência de qualquer outro número de identificação.

Atribuições dos comitês e entidades representativas

  • Inclusão de seis representantes da sociedade civil no CNSOA, indicados por instituições do mercado – Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), da Confederação Nacional de Serviços (CNS), da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), da Confederação Nacional do Transporte (CNT) e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae); 
  • criação do CNSOA em até 90 dias após a publicação da lei;
  • atribuição do CNSOA de “disciplinar as obrigações tributárias acessórias”; e
  • previsão das entidades privadas representativas oferecerem subsídios financeiros para a implementação da simplificação de obrigações tributárias acessórias;

 

Justificativas dos vetos

Sobre a retirada da criação de novos documentos digitais e do registro cadastral único, o Executivo informou ao Congresso que as criações poderiam “aumentar custos no cumprimento das obrigações tributárias, além de custos financeiros para a sociedade e a administração pública, devido à necessidade de evoluir sistemas e aculturar a sociedade a novas obrigações”. 

“Ademais, há atualmente no País um conjunto de documentos fiscais eletrônicos em pleno funcionamento, com processo natural de evolução e simplificação a ser realizado de maneira estruturada e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade”, consta na justificativa

Quanto à exclusão da representatividade das confederações no CNSOA, a mensagem presidencial explica que “a Constituição e as leis tributárias outorgaram aos entes federativos competência tributária plena para instituir seus tributos, definir fatos geradores e alíquotas e dispor sobre a forma de constituição dos respectivos créditos”. 

“Assim, por mais importante que seja a participação da sociedade civil no auxílio da administração pública, como um todo, a presença de membros alheios às administrações tributárias e aos deveres de sigilo fiscal e de preservação de informações em um comitê técnico que trata de obrigações acessórias seria contrária ao interesse público”, diz o Executivo.

Ainda de acordo com a justificativa, “a atuação de particulares no CNSOA poderia ensejar violação ao dever de sigilo fiscal e configurar a atuação, dentro de unidade com funcionalidade tributária, de agentes à margem da administração pública tributária”, de modo a violar a Constituição Federal. 

Sobre o prazo para constituir o comitê, o Executivo afirma que há vício de inconstitucionalidade em tal definição, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). 

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