Anatel nega recurso da Telefônica e manda adequar a ORPA de MVNO

(Foto: Anatel/Divulgação)

O Conselho Diretor da Anatel negou o pedido de efeito suspensivo da Telefônica de decisão da agência que exigia alterações na Ofertas de Referência do Produto de Atacado para Exploração do Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual, proposta pela operadora. A ORPA decorre da necessidade de mitigar os potenciais riscos concorrenciais da operação societária resultante da compra dos ativos móveis da Oi.

A Telefônica argumenta em seu recurso que a exclusão da cobrança do valor de franquia, conforme determinado pelo despacho recorrido, não encontra justificativa suficiente, clara e adequada, o que impõe o reconhecimento de vício de motivação. Além disso, destaca que a cobrança pela franquia mensal é necessária para garantir a sustentabilidade da prestação dos serviços pela prestadora.

Sustenta seu pedido de efeito suspensivo na existência de relevante materialidade em todas as discussões referentes às supressões ou modificações por ela sustentadas em seu recurso, as quais se levadas a cabo terão o condão de causar severos danos. 

Quanto à garantia do resultado do processo, o periculum in mora, a telefônica afirma ser igualmente relevante a suspensão solicitada, tendo em vista que a recorrente busca justamente dar cumprimento adequado às determinações do Conselho Diretor, nos exatos termos e condições a serem efetivamente aplicáveis à proposta de ORPA MVNO. Todos os argumentos foram descartados pela agência.

Despacho

No despacho decisório que negou a homologação da ORPA, a Anatel determinou à Telefônica a exclusão da cobrança de Franquia mensal de dados, constantes na proposta, no caso de Oferta MVNO autorizada. Para as credenciadas, determinou a revisão dos termos da cláusula 1,3 de modo a constar de forma objetiva, clara e explícita que serão ofertadas todas as tecnologias nos termos indicados no presente documento (5G, 5G standalone, IoT, NB-IoT, LTE CAT-M, entre outras.

Além disso, o despacho estabelece que as alterações devem ser procedidas no prazo de 15 dias, sob pena de sanção administrativa. E determina que a proposta deve ser revista em até 18 meses, a contar da data de publicação do acórdão, em 31 de janeiro de 2022.

 

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