Com voto favorável de Gilmar Mendes, STF forma maioria para tornar réus 250 denunciados pelo 8 de Janeiro

O ministro Gilmar Mendes depositou o seu voto de maneira favorável para aceitar as denúncias apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra 200 manifestantes que participaram dos atos de vandalismo e depredações à sede dos Três Poderes, em Brasília, no dia 8 de Janeiro. Desta maneira, o placar foi para 6 votos favoráveis à denúncia e apenas 1 voto contrário, atingindo a maioria necessária para aprovação da medida. Na ocasião, o Congresso Nacional – Senado Federal e Câmara dos Deputados -, Palácio do Planalto e STF foram invadidos por manifestantes. Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam o entendimento do relator Alexandre de Moraes, e apenas o magistrado André Mendonça se posicionou de maneira contrária. O indicado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) votou pela rejeição da denúncia contra 200 pessoas e aceitou receber as acusações contra apenas 50 dos envolvidos nos atos de invasão e vandalismo à sede dos Três Poderes. Ainda faltam votar, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques e Luiz Fux. Já que o ministro Ricardo Lewandowski se aposentou no dia 11 de abril, o Supremo não conta com o voto de um 11º magistrado.

Para a próxima segunda-feira, 8, está agendado o fim do prazo de votação e manifestações dos membros do STF para o caso. Nos dois julgamentos anteriores e que tiveram inicio no fim de abril, o Supremo decidiu por aceitar as denúncias e abrir ações penais contra 300 acusados por participarem dos atos antidemocráticos. Desde a realização dos ataques, a Procuradoria-Geral da República já apresentou denúncias contra 1.390 pessoas por envolvimento nos atos de vandalismo, sendo 239 de executores e 1.150 de incitadores, além de uma pessoa que é investigada por suposta omissão dos agentes públicos. No caso das denúncias realizadas pelos executores, os envolvidos são acusados de praticar os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, associação criminosa armada, dano qualificado contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado. Já entre os incitadores, estes responderão por motivação equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais, além da associação criminosa.