Decisão do TCU para concessões de aeroportos pode mudar rumo das arbitragens de telefonia

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O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou ontem, 17, que a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) desconsidere contas anteriores a cinco anos em cálculos de reequilíbrio das concessões dos aeroportos do Galeão, no Rio de Janeiro (RJ), Viracopos, em Campinas (SP) e Guarulhos (SP). O que parece uma notícia restrita aos aeroportos, porém, tem potencial para respingar sobre as arbitragens em andamento relativas às concessões de telefonia fixa.

Segundo fontes ouvidas pelo Tele.Síntese, a decisão do TCU traz argumentos semelhantes aos que a União está apresentando nas arbitragens travadas com Oi, Claro e Vivo.

As empresas pedem compensações pelo desequilíbrio dos contratos no STFC desde meados da primeira década deste século.

A União afirma que a análise retroage apenas cinco anos em relação à data do pedido de arbitragem. Semelhante ao que defendeu a Anac na corte de contas, a Advocacia-Geral da União, representante da Anatel, defende que as empresas poderiam ter solicitado arbitragem desde o momento em que constaram o desequilíbrio. No entanto, só o fizeram recentemente.

A Oi, que tem o maior valor em disputa, afirma ter a receber R$ 53 bilhões da União, por exemplo. Pediu arbitragem da concessão em 2021. Claro e Telefônica Vivo pediram arbitragem no mesmo ano.

Caso prevaleça o entendimento de que a validade de reequilíbrio das contas é possível apenas sobre o quinquênio anterior ao início do processo, a análise se daria a partir 2016.

Haveria redução de 10 anos no período em que as concessionárias dizem que o segmento se tornou desequilibrado, portanto. Não significa que a fatura apresentada pelas teles encolheria também em dois terços, pois o desequilíbrio só se aprofundou ao longo do tempo. Mas já resulta em grandes descontos em favor da União e reduz as margens de negociação das empresas.

A decisão do TCU, embora não seja de repercussão geral, pode ser usado pela AGU. Vale dizer que as arbitragens do STFC não foram levadas ainda à análise do tribunal.

O TCU cita decreto federal de 1932 (Decreto 20.910/1932) segundo o qual as dívidas passivas da União prescrevem após cinco anos. Por isso, o relator Antônio Anastasia sugeriu, e os demais aprovaram o voto, que “A Anac se abstenha de considerar os períodos que extrapolem o quinquênio imediatamente anterior à data de requerimento dos pleitos de revisão extraordinária semelhantes ao do objeto destes autos, em quaisquer contratos de concessão vigentes, incluindo os com pedidos já protocolados junto à agência”.

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