Os pontos de consenso e conflito na dosimetria da ANPD

Os pontos de consenso e conflito na dosimetria da ANPD
Especialistas comentam principais pontos da dosimetria da ANPD (Crédito: Freepik)

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou nesta segunda-feira, 27, o regulamento da dosimetria, etapa que marca oficialmente o início das sanções da autarquia, que já acumula mais de 6 mil denúncias. Especialistas ouvidos pelo Tele.Síntese compartilharam os pontos positivos e negativos da norma.

A advogada Patrícia Peck, que integra o Conselho Nacional de Proteção de Dados (CNPD), destaca como um dos pontos mais importantes o conceito de reincidência definido na dosimetria, que pode ser entendido de duas formas: específica ou genérica, possibilitando a análise de processos abertos entre a vigência da Lei Geral e Proteção de Dados (LGPD) e a publicação da dosimetria.

“Todo caso que possa ter tido uma violação de dados pessoais desde a vigência [da LGPD] está sujeito agora a poder a autoridade aplicar a multa e eles podem considerar como reincidente todo infrator que tiver reincidido seja na mesma violação, que é a reincidência específica, ou em outra violação [quando chamada de reincidência genérica]”.

Outros conceitos definidos na lei, como volumetria e larga escala (número significativo de titulares, volume de dados, frequência, duração, alcance geográfico), esperado por especialistas, ficou “subjetivo” na visão de Peck.

“O efeito colateral disso é que você pode ter muito mais discussão em nível recursal tanto dentro do aspecto do processo administrativo, na Autoridade, como judicial”, disse.

Gravidade

Já para Tânia Liberman, sócia do Cescon Barrieu, há alguns parâmetros na regulamentação bem definidos, como a gravidade mais alta das infrações.

“A grave é bastante específica. Ela lista exatamente quando essa interação é grave, quando é média, então acredito que tem diretrizes adequadas para a agência estabelecer onde se encaixa cada uma das infrações.

De acordo com a norma, são considerados na definição de violações “graves”: quando tem dados sensíveis (como de crianças, idosos e outros vulneráveis), volume significativo de dados, vantagem econômica, risco à vida e discriminação.

Na avaliação de Liberman, a maioria dos casos podem vir a ser enquadrados como de gravidade média. “A média já é um pouco mais subjetiva, quando ela fala de poder afetar significativamente direitos fundamentais”, afirmou.

Pedro Bastos, especialistas do instituto Data Privacy Brasil, critica a definição de gravidade média, por incorporar as violações aos direitos fundamentais. “Eu acho que isso é bastante grave, porque a lei tem que ter como princípio e objetivo proteger o direito fundamental das pessoas. E aí o que a norma está falando é que se você violar o direito fundamental e vai ser só ‘médio’, não é nem grave, é uma coisa que fica no meio do caminho”, lamenta.

Bastos também destaca outro “ponto crítico” da norma, que trata das circunstâncias agravantes e atenuantes, quando a multa pode ser reduzida.

“O ponto positivo é que essa norma valoriza e complementa tudo que a LGPD já vinha construindo, de premiar organizações que adotam boas práticas. […] O ponto crítico é que reduz a multa em 75% se o agente de tratamento cessar a infração antes do procedimento preparatório da ANPD […] O agente tratamento parar de fazer a infração não significa que os danos que ele causou foram cessados”, afirma.

Os especialistas foram unânimes no entendimento de que a norma será delineada ao longo da formação da jurisprudência e aplicação da LGPD, quando as definições serão colocadas em prática.

Veja todos os pontos da dosimetria da ANPD neste link.

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