Competência material da Justiça do Trabalho – Parte II

I) Relação de Trabalho versus Relação de Emprego

 

Mencionamos em tutorial anterior que tratou deste mesmo tema (Competência material da Justiça do Trabalho – Parte I) que a maior expressão da ampliação de competência material da Justiça do Trabalho residia na utilização da expressão “relação de trabalho” em substituição à expressão “relação de emprego”.

 

Como pôde perceber o leitor atento, o texto legal antes da edição da E.C. 45/04 (Art. 114 da C.F./88) não faz referência literal à “relação de emprego”, mas sim:

 

“Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores (…) e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho…”.

 

É a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) quem define nos artigos 2º e 3º, respectivamente, empregador e empregado. Perceba que o texto constitucional não se refere a dissídios entre empregados e empregadores, fazendo surgir dúvida quanto a intenção do legislador, já que parte-se da premissa de que a Lei não utiliza palavras ou expressões inúteis. Ora, como dissemos anteriormente, a “relação de emprego” é espécie do gênero “relação de trabalho”: enquanto aquela se dá exclusivamente entre empregados e empregadores, esta última pode ser entendida como qualquer relação que envolva trabalho humano.

 

Para entender como pode ser definida uma relação entre trabalhador e empregador, vejamos o conceito de empregador que a CLT nos apresenta:

 

“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite,assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.”

 

Ora, a relação de trabalho onde figura de um lado o “empregador”, pela própria definição do termo empregador, terá necessariamente algumas características: os riscos econômicos do negócio são exclusivamente do contratante (assumindo os riscos); critérios pessoais para admissão do empregado (admite); o trabalho se realiza mediante pagamento de salário (assalaria); a direção (dirige) do trabalho desenvolvido, que deve ser prestado pessoalmente, ou seja, exclusiva e unicamente pelo contratado, não podendo tal prestação ser delegada ou repassada a terceiros (prestação pessoal de serviços). Como implicação lógica, do outro lado desta relação temos o “trabalhador”, que: a)não assume qualquer risco econômico inerente à atividade desenvolvida; b) geralmente passa por um processo de seleção antes de ser contratado; c) recebe salário como contraprestação ao labor prestado; d) é subordinado ao empregador e; e)presta o trabalho pessoalmente.

 

Ao examinarmos o art. 3º da CLT, que nos fornece a definição do que seja empregado, concluiremos, sem nenhuma dificuldade que o termo “trabalhador” a que se referia o texto constitucional (art. 114), cuidava da espécie “empregado”. Veja o texto legal:

 

“Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.”

 

Em síntese : a 1ª parte do art. 114 da C.F./88, antes da E.C. 45/04, reportava-se (restritivamente) à relação de emprego.

 

II) Outras controvérsias…

 

Cuidemos agora da 2ª parte do referido dispositivo legal, que assim dispunha:

“Art. 114 – …e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho…”.

 

Neste mesmo diapasão, observe ainda o que dispõe a CLT sobre a matéria:

 

“ Art. 643 – Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. § 1º – As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social. § 2º – As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente. § 3º – A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho (red. MP 2.164-41/01).

 

O dispositivo legal consolidado já estabelecia, ainda que de forma restrita, que relações de trabalho, como gênero, também poderiam estar sujeitas jurisdição trabalhista: caso dos trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviço; empreiteiros operários ou artífices; do empreiteiro, nos termos do art. 455 da CLT e etc.

 

O § 1º afasta da apreciação da Justiça Especializada do Trabalho as questões relativas à Previdência Social; o § 2º traz a ressalva expressa quanto à competência da Justiça Comum para apreciar as questões referentes a acidentes de trabalho e; o § 3º inscreve à jurisdição trabalhista os dissídios entre os portuários e os operadores ou gestores de mão-de-obra. Não será demais lembrar, no tocante ao referido § 2º, que a ressalva assume contornos constitucionais, haja vista a redação do inciso I, do art. 109, da C.F./88, que assim dispõe:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”

A redação do artigo e inciso acima reproduzidos define em quais situações, como medida de exceção, as causas em que figure a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nãopertencerão à Justiça Federal: falência; acidente de trabalho; pertencentes à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

 

Do até então exposto, podemos extrair algumas conclusões:

 

I) O artigo 643 da CLT, caput, e de seu § 3º, podem ser sintetizados pela expressão “RELAÇÃO DE TRABALHO” contida no inciso I, do art. 114, da C.F./88, com a redação que lhe emprestou a emenda constitucional 45/04. O que antes era exceção (casos de relação de trabalho sob a competência da Justiça do Trabalho), agora é regra (todas as ações oriundas das relações de trabalho);

 

II) O disposto no § 2º do art. 643 da CLT estaria tacitamente revogado pelo que insculpido no inciso VI, do art. 114 da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional 45/2004), o que nos remeteria a proposição de que, desde então, seria da Justiça do Trabalho a competência para apreciar ações envolvendo pretensões relativas a danos morais e/ou patrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho. O emprego dos verbos no futuro do pretérito (estaria remeteria) reflete a polêmica que se forma em torno do tema, cuja evolução será objeto permanente de nossa atenção, priorizando-lhe espaço e oportunidade em nossas abordagens, sem contudo deixar de marcar nossa posição, acompanhando corrente francamente majoritária, de que passou a ser competente a Justiça do Trabalho para apreciar as questões de acidente de trabalho, como acima explanado, excetuando-se, tão somente, as lides relativas a acidentes de trabalho que envolvam benefícios previdenciários.

 

III) Repisamos, conforme abordado no tutorial “Competência material da Justiçado Trabalho – Parte I”, que o inciso I, do art. 114, da C.F./88, por decisão do STF em sede liminar, encontra-se com seu alcance limitado no que concerne à expressão relação de trabalho, não abarcando os chamados “servidores estatutários”. Os autos da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) Nº 3395, encontram-se conclusos ao Relator, Ministro Cezar Peluso – desde 17/02/2005 – Consulta de andamento em 04/06/2005.

 

Quanto a este último item, permito-me um parêntese para reproduzir uma questão objeto de Prova da Dissertativa do VII Concurso para Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Prova aplicada aos 28 dias do mês de maio de 2005):

 

“Questão n. 1: Ao chegar em seu gabinete o juiz encontrou três autos de processo que reclamavam decisão. Profira as decisões, cada qual em, no máximo, 30 (trinta) linhas.

 

1.1………………………………………………………………………………….

 

1.2 Bizulino Marixungo impetrou Mandado de Segurança contra ato do Prefeito de Campo Grande. Relacionou o empregador (Município de Campo Grande) como litisconsorte necessário. A petição inicial foi protocolada em 27-05-2005. Alegou que: a) foi nomeado, tomou posse e entrou em exercício em emprego público na data de 25-01-2002, após regular aprovação em concurso público; (sic) c) foi sumariamente exonerado sem justa causa justificada em 29/01/2005; d) é detentor de estabilidade, embora seja celetista; d) o ato administrativo (de exoneração) não foi motivado; e) compete à Justiça do Trabalho julgar a presente ação. Em razão disso pediu a emissão de provimento liminar que declare a nulidade do ato administrativo de exoneração com a conseqüente ordem de reintegração no emprego que, a final, deve ser confirmado por sentença.

 

Dados complementares: a) dia 26-5-2005 foi feriado nacional; b) os fatos informados pelo autor na petição inicial foram comprovados documentalmente.

 

A questão, muito bem formulada diga-se de passagem, exige do candidato conhecimentos dos seguintes aspectos:

  1. Composição do pólo passivo da ação: Prefeito e Município de Campo Grande;
  2. Cabimento do remédio jurídico escolhido (“Mandado de Segurança”), consideradas as peculiaridades do caso concreto;
  3. Estabilidade de “empregado público”, (regido pelas normas da CLT), com mais de 03 (anos) de exercício;
  4. Viabilidade de apreciação de ato administrativo (exoneração) não motivado – exame de ato administrativo (discricionário ou vinculado ?);
  5. É competente a Justiça do Trabalho para apreciar o pleito formulado ?
  6. Em sendo o remédio jurídico cabível (Mandado de Segurança), será o mesmo tempestivo (interposto dentro do lapso de tempo processual previsto) ?

Fornecemos a resposta ao item “5” no tutorial “Competência material da Justiça do Trabalho – Parte I” (publicado em 15/05/2005), conforme excerto que ora reproduzimos:

 

“Importante ressaltar que as questões relativas entre entes públicos e empregados públicos (havendo, portanto, distinção não apenas ontológica entre os termos “ servidores públicos” e “ empregados públicos” ), que têm os seus contratos de trabalhos regidos pela CLT,são de competência da Justiça do Trabalho, comportando a aplicação das normas do Diploma Consolidado, bem como as normas de Direito Administrativo, por que exorbitantes e derrogatórias do Direito Comum. Tão somente para exemplificar, posto que esta questão será oportunamente objeto de atenta e particular análise, vejamos o teor da Súmula nº 390 do TST :…”

 

Apenas para fazer constar, o material veiculado no tutorial supracitado fornece ainda alguns insumos para apreciação dos itens “2”, “3” e “4”, cujos conteúdos específicos, conforme já asseverado, teremos a oportunidade e o prazer de abordar em um futuro próximo.

 

III) NA PRÁTICA

À margem e além das controvérsias que estão instauradas sobre as fronteiras que definem a Competência Material da Justiça do Trabalho, mormente no tocante aos temas especificamente abordados (empregado público; servidor estatutário e acidente de trabalho), estão as situações de fato que, ao tornarem-se controvertidas, reclamando a intervenção estatal, se submetem à soberania e ao poder do Estado, que se expressam através da jurisdição, que é tão una e indivisível quanto o próprio Poder que a exerce. Para fins práticos, contudo, considerando a existência de foros próprios para apreciar matérias específicas, artifício criado com os elevados propósitos de especialização e aprimoramento da função jurisdicional do Estado, remanesce a dúvida de qual será a sede apropriada para ajuizar uma ação que cuide de uma das espécies materiais acima destacadas. Veja a nossa posição:

 

1) Empregado público (“celetista”) –Justiça do Trabalho; 2) Servidor Estatutário Federal – Justiça Federal; 3) Servidor Estatutário Estadual / Municipal – Justiça Estadual (comum); 4) Acidente de trabalho (benefícios previdenciários) – Justiça Estadual (comum); 5)Acidente de trabalho (exclusive as pretensões que envolvam benefícios previdenciários) – Justiça do Trabalho.

 

Friso que tal posicionamento reflete interpretação pessoal, sendo recomendável acompanhar de forma contínua e meticulosa o posicionamento de nossos tribunais, principalmente os superiores, e a evolução dos debates firmados por juristas, doutrinadores, advogados, magistrados e operadores do direito de forma geral.

 

Veja notícia veiculada pelo TST (30/05/2005) acerca de ação que trata de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho:

 

“A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) unificará em breve a posição do Tribunal Superior do Trabalho sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações onde trabalhadores buscam reparação de danos em razão de acidente de trabalho. A questão será submetida à SDI-1 por meio de processo de embargos que tem como relator o ministro João Batista Brito Pereira. A última decisão do TST a respeito do tema ocorreu na Terceira Turma, que afirmou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações desse tipo. Em voto relatado pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a Terceira Turma do TST acolheu recurso de uma bancária catarinense e determinou que o TRT de Santa Catarina (12ª Região) julgue o recurso no qual ela busca indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de lesões por esforço repetitivo (LER). Por lei, a LER é considerada acidente de trabalho. O TRT/SC havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Mas, de acordo com o ministro Carlos Alberto, com a Emenda Constitucional nº 45/2004, que promoveu a reforma do Judiciário, ficou clara a competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de ação. O inciso I do artigo 114 da Constituição dispõe agora que compete à Justiça do Trabalho “processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho”. “Nesta ação de indenização decorrente de acidente de trabalho se postula verba de natureza trabalhista, que não se confunde com verba de natureza previdenciária em relação a acidente de trabalho, cuja competência está prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República e no parágrafo 2º do artigo 643 da CLT”, afirmou o ministro relator. Carlos Alberto Reis de Paula citou em seu voto recentes decisões relatadas pelo ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, que fixaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações semelhantes. O ministro do Supremo baseia-se no Verbete nº 736 da Súmula, aprovada pelo Pleno do STF, cuja redação é a seguinte: “compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”. As decisões do ministro Marco Aurélio são recentes – foram publicadas na edição do Diário da Justiça do dia 4 deste mês (maio/05). São dois Agravos Regimentais em Agravos de Instrumento. (nº 438233 e nº 488777). (RR 07628/2000-034-12-00.6).”. (grifos meus)

 

Esta informação foi obtida no site: www.tst.gov.br

 

Para finalizar, transcrevo a mencionada decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro Marco Aurélio Mello, publicada no D.J. Nr. 84, de 04/05/2005:

 

“DECISÃO COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO – ACIDENTE DE TRABALHO – MATÉRIA SUMULADA. 1. Por meio da decisão de folha 83, o ministro Maurício Corrêa, a quem sucedi na relatoria deste processo, negou provimento ao agravo, evocando decisão da Corte em torno da competência da Justiça comum para o julgamento de ação de indenização decorrente de acidente de trabalho. No entanto, o Pleno aprovou o Verbete nº 736 da Súmula, com a seguinte redação:   Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. 2. Diante da sedimentação da jurisprudência, reconsidero o ato impugnado e dou provimento ao agravo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o teor do verbete, aciono o disposto nos artigos 544, § 3º e § 4º, e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e julgo, desde logo, o extraordinário, conhecendo-o e provendo-o para fixar a competência da Justiça do Trabalho. Determino a remessa do processo a uma das varas do Trabalho de Porto Alegre. 3. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2005. Ministro MARCO AURÉLIO- Relator.” (grifos meus)

 

Esta informação foi obtida no site: www.stf.gov.br

 

VOCÊ SABIA?

 

“Achado não devolvido é roubado”

 

Com certeza você já ouviu o adágio popular “achado não é roubado”.

 

O escopo moral do provérbio, legitimando a posse de coisa “achada”, não encontra consonância na Lei. Ao contrário disto, você já ouviu falar em achádego? Na definição de Marcus Cláudio Acquaviva, em seu Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, é a recompensa devida pelo dono da coisa perdida àquele que a encontrar e restituir. Será tal restituição, apenas para discutir a hipótese, uma faculdade ou uma obrigação ? De acordo com o novo Código Civil, de 10 de fevereiro de 2002, trata-se de uma obrigação:

 

“ Art. 1233– Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

 

Parágrafo único . Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

 

Art. 1.234 – Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

 

Parágrafo único . Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

 

Art. 1.235 – O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

 

Art. 1.236 – A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

 

Art. 1.237– Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesasmais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

 

Parágrafo único – Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

 

O Código Civil de 1916 tratava a matéria nos artigos 603 a 606.

Fonte: http://www.juliobattisti.com.br/artigos/direito/dirtrabcompmaterial002.asp

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