Definição e Fontes do Direito do Trabalho/Aplicações dos preceitos da C.L.T.

I) Direito do Trabalho – Aspectos Gerais

 

O Direito do Trabalho é um ramo especializado e autônomo das ciências jurídicas que mantém pontos de contato com outros ramos do direito, entre os quais destacamos o Direito Previdenciário; o Direito Civil; o Direito Comercial e, destacadamente, o Direito Constitucional, haja vista que além de estabelecer princípios que orientam a estruturação do Direito do Trabalho, traz nos 34 (trinta e quatro) incisos e parágrafo único, de seu art. 7º, o conjunto das garantias mínimas ao trabalhador.

 

A construção do Direito do Trabalho, sob a perspectiva dos destinatários de sua tutela, volta-se aos direitos dos empregados, na medida em que até a edição da Emenda Constitucional 45/04, que deu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal de 1988, a competência da Justiça Especializada do Trabalho, salvo raras exceções, restringia-se à apreciação das lides decorrentes das relações de emprego, ou seja, entre empregados e empregadores.

 

Exatamente por dirimir controvérsias estabelecidas na relação entre capital x trabalho, tendo de um lado o detentor dos meios econômicos e de produção e de outro o trabalhador, que dispõe tão somente de sua força de trabalho, tanto as normas de direito material, quanto as normas de direito processual do trabalho, abrigam particularidades como o princípio do jus postulandi (leia-se “ius postulandi), que reconhecendo a desproporcionalidade de forças entre as partes, faculta ao trabalhador demandar (acionar a justiça) em Juízo, ainda que sem assistência de um advogado.

 

As questões trabalhistas são apreciadas pela Justiça Especializada do Trabalho, cuja competência está fixada no art. 114 e parágrafos da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:

 

” Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

 

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

 

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

 

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

 

– os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;

 

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

 

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

 

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

 

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

 

§ 1º ………………………………………………….

 

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

 

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.” (NR)

 

II) Definição e Fontes do Direito do Trabalho

Direito do Trabalho, até o advento da E.C. 45/04, poderia ser definido como:

“…complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas,englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas.” Delgado, Mauricio Godinho. “Curso de Direito do Trabalho”. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 52.

 

Com o advento da E.C. 45/04, fazendo uma paráfrase, poderíamos defini-lo como sendo:

 

“…complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações de trabalho, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas.” (conforme definição acima)

 

Em acepção geral o verbete “fonte”, entre outras definições, pode ser entendido como procedência, proveniência, origem, daí por que, ao tratar das fontes do Direito do Trabalho, estarmos falando da origem das normas trabalhistas.

 

As fontes do Direito do Trabalho podem ser divididas em:

 

a) Fontes Materiais – “são as que ditam a substância do próprio direito. São os princípios ideológicos que se refletem na lei.” O empregado e o empregador no direito brasileiro. Mozart Victor Russomano. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 81.

 

Em palavras simples, podemos dizer que são os fatores econômicos, sociológicos, políticos e filosóficos, destacadamente, entre outros, que acabam por determinar o surgimento, o conteúdo, a orientação e o movimento das normas jurídicas, como por exemplo, para ilustrar o caso brasileiro, o colapso do sistema escravocrata determina o estabelecimento de outros critérios e condições nas relações de trabalho, definindo novos parâmetros e encontrando novas necessidades de regramento: surgem então as primeiras normas trabalhistas. Não é difícil compreender, tratando ainda do exemplo mencionado, que com o incremento permanente de novas atividades comerciais e industriais, com o conseqüente aumento do mercado de trabalho, que por sua vez gera maior circulação de moeda, que redefine o padrão de necessidades do trabalhador e, assim por diante, a realidade determine o surgimento de leis que eliminem, medeiem ou diminuam conflitos de interesses já instaurados ou vislumbrados pela sociedade, de maneira geral, e pelo legislador, de modo particular, respeitantes às relações de trabalho. As leis, editadas sempre com vistas ao coletivo, são geradas pela necessidade social em um determinado momento histórico: as normas são sempre contemporâneas ao tempo de sua edição.

 

b) Formais – “são os meios de revelação e transparência da norma jurídica – os mecanismos exteriores estilizados pelos quais as normas ingressam, instauram-se e cristalizam-se na ordem jurídica.” Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 141.

 

Grosso modo, podemos dizer que é a “vestimenta” com que a norma se apresenta à sociedade, a forma pela qual ela exterioriza a sua existência.

 

Quanto à sua classificação, elas podem ter origem estatal (chamadas de autônomas) ou não estatal (chamadas heterônomas):

 

Heterônomas – composta pela Constituição; leis; regulamentos normativos (expedidos através de decretos pelo Presidente da República); tratados e convenções internacionais e pelas sentenças normativas.

 

Autônomas – costumes; convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho.

 

Além das fontes de direito do trabalho propriamente ditas, há outros institutos que podem orientar a resolução de controvérsias trabalhistas, conforme elencados no art. 8º, § único, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

 

“ Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente de direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

 

Parágrafo único: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.”

 

De observar que há hierarquia entre as fontes normativas: a Constituição e as emendas à Constituição estão sobre todas as demais normas; em seguida, em ordem decrescente de preponderância, vem as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias e os decretos. No Direito do Trabalho, contudo, diferentemente de outros ramos do Direito, cuja hierarquia é observada com absoluta rigidez, há espaço para aplicar ao caso concreto o instituto que melhor atenda, observado o caráter social da demanda, à pacificação dos interesses em conflito.

 

Um dos princípios informadores do Direito do Trabalho é o da norma mais favorável ao trabalhador, o que explica a necessidade de uma maior plasticidade na aplicação dos diplomas legais, permitindo-se, assim, que se trave uma “disputa” entre a norma heterônoma estatal e a norma autônoma não-estatal no sentido de aferir qual aquela que melhor acomodar os interesses do trabalhador, maneira pela qual será então prevalente.

 

Vale lembrar que o princípio da norma mais favorável ao trabalhador não colide, em nenhuma circunstância, com os princípios que norteiam o devido processo legal e a igualdade de direitos das partes em Juízo, antes, posto que talhado com especial e particular escopo social, tende a reduzir as maiúsculas desigualdades de fato mediante o reconhecimento jurídico de tais desigualdades: não se faz justiça tratando igualmente os desiguais, mas sim, tratando desigualmente os desiguais.

 

Para facilitar o seu estudo, veja aqui algumas definições de importantes institutos justrabalhistas:

 

I) Tratado – “ um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regulado pelo Direito Internacional, consubstanciado em um único instrumento ou em dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua designação especifica.” (A definição vem estabelecida no art. 2º, 1, “a” da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969);

 

II) Convenção – espécie de tratado aprovado por entidade internacional;

 

III) Regulamento Normativo (Decreto) – equivale à lei, conquanto a ela se subordine, situando-se a distinção entre ambas, primordialmente, na origem de sua edição, no caso, o Poder Executivo, mediante ato do Presidente da República (art. 84 da C.F./88). Veja no Tutorial “Os Encargos Sociais (INSS) e a Justiça do Trabalho PARTE I”a informação que trazemos ao final, definindo e distinguindo entre Decreto e Decreto-Lei.

 

IV) Sentença Normativa – regramento jurídico decorrente de decisão judicial em processos de dissídios coletivos, que tem força de Lei. Apenas para elucidação, distingui-se das “sentenças clássicas” por que criam normas jurídicas, cuja vigência será fixada e determinada pelo órgão prolator da decisão (prazo máximo de 04 (quatro) anos – art. 868, § único, da CLT).

 

V) Convenção Coletiva – “ é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.” Art. 611, caput, da CLT.

 

VI) Acordo Coletivo de Trabalho – é o ajustamento entre Sindicatos representativos de categorias profissionais e uma ou mais empresas de condições de trabalho no âmbito das relações de trabalho que, respectivamente, integram. O permissivo para que se firmem os acordos coletivos de trabalho vem do § 1º, art. 611, da CLT.

 

**OBS.: Note que a Convenção Coletiva se dá mediante acordo entre “Sindicatos representativos” e o Acordo Coletivo, de menor abrangência, se dá entre o(s) Sindicato(s) representativo(s) de categoria(s) profissional(ais) e empresa(s).

 

VII) Jurisprudência – pode ser entendida como a reiteração de entendimento na aplicação de determinada norma jurídica, pelos tribunais, a partir do exame de casos concretos apreciados. Por um lado, as normas surgem em decorrência de necessidades sociais identificadas, impondo ao legislador criar a regra de maneira que melhor discipline as relações multifacetadas que se estabelecem em torno de um fato objetivamente identificado, o que reclama, também, o exercício de abstração na construção de hipóteses em seu entorno, de cuja eficácia dependerá a amplitude, a extensão e a concretização da vontade de regulação que nela vem expressa. De outro lado, ao Judiciário compete aplicar as leis aos casos concretos, traduzindo da maneira mais fidedigna quanto possível a intenção e o espírito do legislador no momento em que construiu e editou a lei, atuando com vistas à sua aplicação de forma integrada frente às demais normas jurídicas, de maneira a fazer expressar a ordem, representada pelo conjunto harmônico de dispositivos legais que regulam interesses de uma determinada coletividade, e a justiça, expressa pela aplicação universal das leis e a sua vocação precípua de produzir e perpetuar a igualdade jurídica entre os indivíduos que integram determinado grupo social.

 

VIII) Eqüidade – “Do latim aequitas, (…) funda-se na idéia de igualdade, sendo aplicada para a consecução do justo (…) representa aquele sentido de justiça que, por vezes, separa-se da lei para atender a circunstâncias concretas que se deve levar em consideração; caso contrário cometer-se-á a pior das injustiças.” Acquaviva, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2004, p. 565.

 

Observe que tal instituto, nos termos do supracitado art. 8º da CLT, só poderá ser aplicado “na falta de disposições legais”, ou seja, em caso de lacuna da lei.

 

IX) Analogia – “…pode ser conceituada como o processo lógico pelo qual o aplicador da lei adapta, a um caso concreto não previsto pelo legislador, norma jurídica que tenha o mesmo fundamento.” Acquaviva, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2004, p. 163.

 

Da mesma forma que a eqüidade, o Juiz só poderá fazer uso da analogia, caso haja real lacuna no texto legal.

 

X) Costumes – “Do latim consuetudine, de consuetumine, hábito, uso. É a prática social reiterada e considerada obrigatória. (…) Da mesma forma que não se confunde com a lei, o costume não se confunde com a jurisprudência, por ser criação da consciência popular.(g.n.) Acquaviva, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2004, p. 419.

 

A aplicação dos “costumes” se dará, exclusivamente, em caso de lacuna da lei, observando-se o disposto no art. 8º da CLT.

 

XI) Princípios de Direito do Trabalho – A palavra “princípio”, do latim principiu, significa proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é deduzida de nenhuma outra dentro de um sistema considerado, sendo admitida, provisoriamente, como inquestionável. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira S. A., 1986, p. 1393. Na definição de Mauricio Godinho Delgado, são proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade. InCurso de Direito do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 184.

 

Veja quais são os princípios de Direito do Trabalho:

  1. Princípio da proteção;
  2. Princípio da Norma mais Favorável;
  3. Princípio da Condição mais Benéfica;
  4. Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas;
  5. Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas;
  6. Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva;
  7. Princípio da Irredutibilidade Salarial;
  8. Princípio da Primazia da Realidade;
  9. Princípio da Continuidade da Relação de Emprego;
  10. Princípio “in dubio pro operario”.

No próximo tutorial definiremos cada um dos princípios enumerados.

 

PARA REFLETIR…

 

Você deve conhecer alguma fábula ou história popular que enalteça a astúcia e a inteligência em detrimento da força ou expediente similar.

 

Ora destas chegou-me aos ouvidos uma história curiosa, a meu juízo, digna de ser compartilhada com os leitores, não sem antes registrar que veio por intermédio de pessoa simples, o chamado “homem médio”, fato que atesta a universalidade do ensinamento que veicula.

 

O indivíduo estava preso, as vésperas de ver o seu pescoço enfeitado por um colar de corda: ao infeliz imputava-se a prática de homicídio, crime cuja pena era a morte por forca.

 

Esgotadas as possibilidades de defesa, foi agendada a sua entrevista com o soberano, ato último que precedia a realização das execuções, onde o condenado tinha a chance de tentar demonstrar a sua inocência, declinando as suas razões.

 

Regra geral era apenas formalidade. Salvo raríssimas exceções, e não havia qualquer do povo que recordasse qual a última vez teria ocorrido, o infeliz acabava com a língua de fora. Neste caso contudo, não apenas a eloqüência desesperada do futuro defunto como a sua real inocência, colocaram-se a seu favor.

 

Criava-se um impasse para a realeza. Não seria bom despertar no povo a lembrança de direitos quase esquecidos, trazendo expectativas de direitos que pudessem, de alguma forma, atenuar o completo desestímulo que o rigor da forca poderia oferecer aos criminosos: poderia se estar abrindo um perigoso precedente. Por outro lado, os argumentos do condenado eram absolutamente irrefutáveis e, caso não acolhidos, trariam a instabilidade jurídica e o descontentamento da sociedade, provocando indesejáveis abalos na governabilidade.

 

Veio então a idéia fantástica. Submeter a questão ao sobrenatural.

 

Escreveria em dois pequenos pedaços de papel as palavras “culpado” e “inocente”. Caberia ao próprio condenado, homem que dizia crer em Deus, escolher qual seria a sua sorte e, ao mesmo tempo, desafiar o ateísmo real.

 

Evidente que a proposição não trazia de verdade nenhuma possibilidade ao condenado, já que os altos interesses da coletividade se sobrepunham de forma avassaladora sobre o direito à vida daquele pobre diabo, razão por que, logicamente, as duas portas levavam a um só destino, a forca: os dois pedaços de papel continham a palavra “culpado”.

 

O pobre coitado foi preparado e levado para a cerimônia pública, já que da situação poderiam se extrair dividendos políticos, onde seria definido o seu destino. O soberano, demonstrando sua lisura e honestidade, mostrou os dois pedaços de papel com as inscrições de “culpado” e “inocente”, transferindo ao seu primeiro-ministro a tarefa de “embaralhá-los”: como dito, frente do já quase cadáver forma colocados os dois pedaços de papel, respectivamente, com a inscrição “culpado”.

 

O homem olhava atemorizado, porém cheio de esperanças, para aqueles pedaços de papel. Escolheu um deles, colocou-o entre as mãos e fez o gesto de quem se põe a orar: a multidão e um profundo silêncio testemunhavam aquele momento.

 

Terminada a prece o condenado virou-se para a multidão e disse: tenho em minhas entranhas o meu destino, caberá ao soberano vos informar o que eu não sou, se naquele pedaço de papel estiver a palavra “inocente”, estarei levando comigo a inscrição de “culpado”; de outra forma, se ali estiver inscrito “culpado”, caminharei para as ruas levando dentro de mim a minha inocência.

 

Depois de alguns segundos de perplexidade, se pôde perceber o gesto de audácia e sagacidade do condenado, que estava, a despeito dos desonestos esforços em sentido contrário, irremediavelmente livre.

 

Cabe a você, leitor, estabelecer a moral desta história.

Fonte: http://www.juliobattisti.com.br/artigos/direito/direitodotrabalho001.asp

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