Competência material da Justiça do Trabalho – Parte III

I) Acidente de Trabalho: A Jurisprudência à luz da E.C. 45/04

Nossos tribunais têm se pronunciado sobre a competência material da Justiça do Trabalho que, após o advento da E.C. 45/04, sofreu substanciais alterações. A delimitação de alcance de tais alterações, contudo, se dará mediante a exegese dos dispositivos constitucionais que as definem, cuja maior expressão se dará através da interpretação dos Tribunais Superiores no exame dos casos concretos, particularmente do STF que é quem de fato definirá, já que a matéria possui porte constitucional (art. 114 e parágrafos da C.F.88), quais as reais fronteiras que delimitam a Competência Material da Justiça Especializada do Trabalho.

 

Nesta primeira etapa, perscrutando a definição de sentido da orientação jurisprudencial, cumpre apresentar, tão logo quanto possível, por razões já declinadas em tutorial anterior (Competência material da Justiça do Trabalho – Parte II), decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, de maneira a retratar a dialética estabelecida no Judiciário acerca do tema, oferecendo subsídios não apenas para formação de juízo de valor no particular, como também e principalmente, para orientar a prática diária dos Operadores do Direito.

 

Manifestamos em tutorial anterior o nosso entendimento no sentido de que as ações relativas à acidente de trabalho, excluídas aquelas que versam sobre benefícios previdenciários, seriam de competência da Justiça do Trabalho. Em sentido contrário vinha decidindo o STF, até a data de 29/06/2005, ocasião em que o Pleno do STF, em ação de CC (Conflito de Competência), em que figurou como Suscitante o C. TST, decidiu por unanimidade que cabe a Justiça do Trabalho apreciar questões relativas às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, razão porque, em caráter excepcional, retomamos o tema apresentando algumas decisões, do STF, do TST e TRT da 15ª Região (Campinas/SP), com vistas à permanente atualização de informações acerca do tema, sobre o qual tem se voltado a atenção da sociedade, de maneira geral e da comunidade jurídica, de modo particular.

 

Reproduzimos, a seguir, algumas recentes decisões sobre a matéria:

 

1) DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 22/03/2005

 

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 441038

PROCED.: MINAS GERAIS

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.(S): MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A

ADV.(A/S): MÁRLEN PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S): FLÁVIO CARLOS DA SILVA

ADV.(A/S): VALDEMAR ALVES ESTEVES E OUTRO(A/S)

 

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 22.03.2005.

 

E M E N T A: ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS – AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO EMPREGADOR, COM FUNDAMENTO NO DIREITO COMUM – MATÉRIA QUE, NÃO OBSTANTE A SUPERVENIÊNCIA DA EC 45/2004, AINDA PERMANECE NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL – RECURSO IMPROVIDO. – Compete à Justiça dos Estados-membros e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento das ações de indenização por danos materiais e/ou morais resultantes de acidente do trabalho, ainda que fundadas no direito comum e ajuizadas em face do empregador. – Não obstante a superveniência da EC 45/2004, subsiste íntegra, na esfera de competência material do Poder Judiciário local, a atribuição para processar e julgar as causas acidentárias, qualquer que seja a condição ostentada pela parte passiva (INSS ou empregador), mesmo que a pretensão jurídica nelas deduzida encontre fundamento no direito comum. Inaplicabilidade da Súmula 736/STF. Precedente: RE 438.639/MG, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO (Pleno).

 

Fonte: DJ Nr. 67 – 08/04/2005 – Ata Nr. 9 – Relação de Processos da 2ª Turma

2) DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 01/06/2005

 

NÚMERO ÚNICO PROC :RR – 858/2001-043-03-00

A C Ó R D Ã O:4ª Turma

N.º TRT ORIGEM: RO-858/2001-043-03.00

RELATOR: Juiz Convocado José Antônio Pancotti

RECORRENTE: Banco Santander Brasil S.A.

RECORRIDO: Elenice Maria de Santana Coelho

 

DECISÃO – ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema “competência da Justiça do Trabalho – dano moral e material – acidente do trabalho”, por violação do art. 114 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, e, em conseqüência, a nulidade dos atos decisórios, determinar a remessa dos autos a uma das Varas cíveis da Justiça Comum de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC.

 

EMENTA – JUSTIÇA DO TRABALHO – DANO MORAL E FÍSICO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO (DOENÇA PROFISSIONAL) – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ARTIGO 7º, XXVIII, DA CF – INCOMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para apreciar e julgar dissídio individual entre empregado e empregador, tendo por objeto o direito à indenização prevista no artigo 7º, XXVIII, da CF, decorrente de acidente do trabalho. E, de fato, esse posicionamento é o que melhor se amolda ao comando inserto no artigo 109, I, da CF, que remete à Justiça estadual comum a competência para apreciar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. A conclusão se reforça, tendo em vista que a causa de pedir e o pedido assentam-se na responsabilidade civil do empregador, como decorrência da incapacidade ou redução da capacidade laborativa do trabalhador, em razão do acidente do trabalho, e o seu direito à reparação indenizatória, que é de natureza tipicamente civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista provido para, declarando-se a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, e, em conseqüência, a nulidade dos atos decisórios, determinar a remessa dos autos a uma das Varas cíveis da Justiça Comum de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC. Recurso de revista provido.

 

Fonte: http://www.tst.gov.br/basesjuridicas

 

PUBLICAÇÃO: DJ – 17/06/2005

 

3) DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 25/05/2005

 

NÚMERO ÚNICO PROC :RR – 7628/2000-034-12-00

A C Ó R D Ã O: 3ª Turma

N.º TRT ORIGEM: RO-7628/2000-034-12.00

RELATOR: Juiz Carlos Alberto Reis de Paula

RECORRENTE: Arlete Rosa Adriano Melo

RECORRIDO:Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC

 

DECISÃO – ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 114 da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação em que a Reclamante postula indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que julgue o Recurso Ordinário da Reclamante, como entender de direito.

 

EMENTA – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ACIDENTE DE TRABALHO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nesta ação de indenização decorrente de acidente de trabalho se postula verba de natureza trabalhista, que não se confunde com a de natureza previdenciária em relação a acidente de trabalho, cuja competência está prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República e no § 2º do artigo 643 da CLT. A matriz da competência da Justiça do Trabalho para a presente ação, consoante a Emenda Constitucional nº 45/2004, está no inciso I do artigo 114 da Constituição da República, pelo qual compete à Justiça do Trabalho “processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho”. Recurso de Revista provido.

 

Fonte: http://www.tst.gov.br/basesjuridicas

 

PUBLICAÇÃO: DJ – 17/06/2005

 

4) DECISÃO DO TRT DA 15ª REGIÃO

 

Processo: 01292-2002-052-00-5

Juiz Relator: Jorge Luiz Costa

Recte.: Fundação de Assistência Social “Sinhá Junqueira”

Recdo.: José Gomes Filho

 

Decisão: Posto isso, decide este relator não conhecer do pedido relativo aos honorários advocatícios, lançado em contra-razões, mas conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação.

 

E M E N T A: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. JUSTIÇA DO TRABALHO. Na vigência da Constituição de 1967, por força do que dispunha o seu art. 142, parágrafo 2º, a competência para o julgamento das ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho, entre empregado e empregador, era da Justiça Estadual Comum. Entretanto, com o advento do art. 114, da Carta Política de 1988, essa competência passou a ser da Justiça do Trabalho, embora ainda remanescem algumas dúvidas a respeito, ante o disposto no art. 109, I, da mesma Carta. Essas dúvidas, porém, foram completamente dissipadas pela promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que ao inserir o inciso VI, no art. 114 referido, estabeleceu ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das “ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho”. Atualmente, portanto, a competência para solucionar esse tipo de litígio é, indubitavelmente, da Justiça do Trabalho. Recurso a que se nega provimento.

 

Para obtenção da íntegra do voto: http://www.trt15.gov.br/voto/patr/2005/020/02025105.doc

 

5) STF – DECISÃO DO PLENO EM 29/06/2005

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nr.7204

 

ORIGEM:MG RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

REDATOR PARA ACÓRDÃO:

SUSTE.(S): TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

SUSDO.(A/S): TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

INTDO.(A/S): VICENTE GIACOMINI PERON

INTDO.(A/S): BANCO BEMGE S/A

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito e definiu a competência da justiça trabalhista a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, vencido, no caso, o Senhor Ministro Marco Aurélio, na medida em que não estabelecia a edição da emenda constitucional como marco temporal para competência da justiça trabalhista. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 29.06.2005.

 

Fonte:

http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?PROCESSO=7204&CLASSE=CC
&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M

Disponibilizamos a seguir, a íntegra da decisão do Ministro Carlos Ayres Britto, referente à supracitada ementa

 

STF – CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.204-1 MINAS GERAIS

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator).

 

1. Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho em face do recentemente extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.

 

2. Por meio dele, conflito, discute-se a competência para processar e julgar ação indenizatória por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, quando tal ação é proposta por empregado contra o seu empregador. Donde a controvérsia: competente é a Justiça comum estadual, ou a Justiça especializada do trabalho?

 

3. Pois bem, o fato é que Vicente Giacomini Perón ajuizou, na Justiça do Trabalho e contra o então Banco do Estado de Minas Gerais/BEMGE, ação de indenização por motivo de doença profissional. O que levou a Junta de Conciliação e Julgamento de Ubá/MG a se dar por incompetente e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis daquela mesma Comarca. Pelo que a Justiça estadual julgou o pedido parcialmente procedente, resultando daí a interposição de recurso de apelação pelo Banco demandado.

 

4. Acontece que, ao apreciar o apelatório, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais declinou de sua competência e determinou a devolução dos autos à Junta de Conciliação e Julgamento de Ubá/MG. Esta última, agora sim, aceitou o processamento da ação e, também ela, julgou parcialmente procedente o pedido do autor. Fato que ensejou a interposição de recurso ordinário —— apenas parcialmente provido pelo TRT/3ª Região —— e, posteriormente, recurso de revista.

 

5. Foi quando, na análise desta última impugnação, a 5 a Turma do egrégio Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça especial, de maneira a suscitar o presente conflito negativo de competência (tendo em vista a recusa anteriormente externada pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais).

 

6. Prossigo neste relato para consignar que o Ministério Público Federal opinou pela procedência da suscitação, em parecer assim ementado:

 

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUINTA TURMA DO TST E TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, INCISO I, DA CF, E ART. 114, DA CF, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. REMANESCE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ACIDENTE DE TRABALHO. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA QUE SE DECLARE COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL”.

 

7. É o relatório, que submeto ao egrégio Plenário desta Casa (RI/STF, art. 6º, inciso I, “d”).

 

* * * * * * *

 

V O T O

 

O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator).

 

8. Conforme visto, a questão que se põe neste conflito consiste em saber a quem compete processar e julgar as ações de reparação de danos morais e patrimoniais advindos do acidente do trabalho. Ações propostas pelo empregado em face de seu empregador, de sorte a provocar o seguinte questionamento: a competência é da Justiça comum estadual, segundo concluiu o órgão suscitante (TST), ou é da Justiça Obreira, como entendeu o suscitado (antigo Tribunal de Alçada de Minas Gerais)?

 

9. Começo por responder que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal proclama a competência da Justiça trabalhista para o conhecimento das ações indenizatórias por danos morais decorrentes da relação de emprego. Pouco importando se a controvérsia comporta resolução à luz do Direito Comum, e não do Direito do Trabalho. Todavia, desse entendimento o STF vem excluindo as ações reparadoras de danos morais, fundadas em acidente do trabalho (ainda que movidas pelo empregado contra seu empregador), para incluí-las na competência da Justiça comum dos Estados. Isso por conta do inciso I do art. 109 da Constituição Republicana. Foi o que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria de votos, quando do julgamento do RE 438.639, sessão do dia 09/03/2005, na qual fiquei vencido, como Relator, na companhia do eminente Ministro Marco Aurélio.

 

10. Nada obstante, valendo-me do art. 6º do Regimento Interno da Casa, trago o presente conflito ao conhecimento deste colendo Plenário para rediscutir a matéria. É que, a meu sentir, a norma que se colhe do inciso I do art. 109 da Lei das Leis não autoriza concluir que a Justiça comum estadual detém competência para apreciar as ações que o empregado propõe contra o seu empregador, pleiteando reparação por danos morais ou patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho. É dizer: quanto mais reflito sobre a questão, mais me convenço de que a primeira parte do dispositivo constitucional determina mesmo que compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes…”. Mas esta é apenas a regra geral, plasmada segundo o critério de distribuição de competência em razão da pessoa. Impõe-se atentar para a segunda parte do inciso, assim vocalizada: “…exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. E esta segunda parte, como exceção que é, deve ser compreendida no contexto significante daquela primeira, consubstanciadora de regra geral. Em discurso quiçá mais elucidativo: à luz da segunda parte do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, tem-se que as causas de acidente do trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, não são da competência dos juízes federais.

 

11. Remarque-se, então, que as causas de acidente do trabalho, excepcionalmente excluídas da competência dos juízes federais, só podem ser as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário. Logo, feitos em que se faz presente interesse de uma autarquia federal, é certo, mas que, por exceção, se deslocam para a competência da Justiça comum dos Estados. Por que não repetir? Tais ações, expressamente excluídas da competência dos juízes federais, passam a caber à Justiça comum dos Estados, segundo o critério residual de distribuição de competência. Tudo conforme serena jurisprudência desta nossa Corte de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula 501.

 

12. Outra, porém, é a hipótese das ações reparadoras de danos oriundos de acidente do trabalho, quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador. Não contra o INSS. É que, agora, não há interesse da União, nem de entidade autárquica ou de empresa pública federal, a menos, claro, que uma delas esteja na condição de empregadora. O interesse, reitere-se, apenas diz respeito ao empregado e seu empregador. Sendo desses dois únicos protagonistas a legitimidade processual para figurar nos pólos ativo e passivo da ação, respectivamente. Razão bastante para se perceber que a regra geral veiculada pela primeira parte do inciso I do art. 109 da Lei Maior —— definidora de competência em razão da pessoa que integre a lide —— não tem como ser erigida a norma de incidência, visto que ela não trata de relação jurídica entre empregados e empregadores. Já a parte final do inciso I do art. 109 da Magna Carta, segundo demonstrado, cuida é de outra coisa: excepcionar as hipóteses em que a competência seria da própria Justiça Federal.

 

13. Deveras, se a vontade objetiva do Magno Texto fosse excluir da competência da Justiça do Trabalho matéria ontologicamente afeita a ela, Justiça Obreira, certamente que o faria no próprio âmbito do art. 114. Jamais no contexto do art. 109, versante, este último, sobre competência de uma outra categoria de juízes.

 

14. Noutro modo de dizer as coisas, não se encaixando em nenhuma das duas partes do inciso I do art. 109 as ações reparadoras de danos resultantes de acidente do trabalho, em que locus da Constituição elas encontrariam sua específica norma de regência? Justamente no art. 114, que proclama a competência da Justiça especial aqui tantas vezes encarecida. Competência que de pronto se define pelo exclusivo fato de o litígio eclodir entre trabalhadores e empregadores, como figura logo no início do texto normativo em foco. E já me antecipando, ajuízo que a nova redação que a EC nº 45/04 conferiu a esse dispositivo, para abrir significativamente o leque das competências da Justiça Laboral em razão da matéria, só veio robustecer o entendimento aqui esposado.

 

15. Com efeito, estabelecia o caput do art. 114, em sua redação anterior, que era da Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Ora, um acidente de trabalho é fato ínsito à interação trabalhador/empregador. A causa e seu efeito. Porque sem o vínculo trabalhista o infortúnio não se configuraria; ou seja, o acidente só é acidente de trabalho se ocorre no próprio âmago da relação laboral. A possibilitar a deflagração de efeitos morais e patrimoniais imputáveis à responsabilidade do empregador, em regra, ora por conduta comissiva, ora por comportamento omissivo.

 

16. Como de fácil percepção, para se aferir os próprios elementos do ilícito, sobretudo a culpa e o nexo causal, é imprescindível que se esteja mais próximo do dia-adia da complexa realidade laboral. Aspecto em que avulta a especialização mesma de que se revestem os órgãos judicantes de índole trabalhista. É como dizer: órgãos que se debruçam cotidianamente sobre os fatos atinentes à relação de emprego (muitas vezes quanto à própria existência dela) e que por isso mesmo detêm melhores condições para apreciar toda a trama dos delicados aspectos objetivos e subjetivos que permeiam a relação de emprego. Daí o conteúdo semântico da Súmula 736, deste Excelso Pretório, assim didaticamente legendada: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.

 

17. Em resumo, a relação de trabalho é a invariável matriz das controvérsias que se instauram entre trabalhadores e empregadores. Já a matéria genuinamente acidentária, voltada para o benefício previdenciário correspondente, é de ser discutida com o INSS, perante a Justiça comum dos Estados, por aplicação da norma residual que se extrai do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro.

 

18. Nesse rumo de idéias, renove-se a proposição de que a nova redação do art. 114 da Lex Maxima só veio aclarar, expletivamente, a interpretação aqui perfilhada. Pois a Justiça do Trabalho, que já era competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação trabalhista, agora é confirmativamente competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI do art. 114).

 

19. Acresce que a norma fundamental do inciso IV do art. 1 o da Constituição Republicana ganha especificação trabalhista em vários dispositivos do art. 7 o , como o que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII), e o que impõe a obrigação do seguro contra acidente do trabalho, sem prejuízo, note-se, da indenização por motivo de conduta dolosa ou culposa do empregador (inciso XXVIII). Vale dizer, o direito à indenização em caso de acidente de trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, vem enumerado no art. 7 o da Lei Maior como autêntico direito trabalhista. E como todo direito trabalhista, é de ser tutelado pela Justiça especial, até porque desfrutável às custas do empregador (nos expressos dizeres da Constituição).

 

20. Tudo comprova, portanto, que a longa enunciação dos direitos trabalhistas veiculados pelo art. 7 o da Constituição parte de um pressuposto lógico: a hipossuficiência do trabalhador perante seu empregador. A exigir, assim, interpretação extensiva ou ampliativa, de sorte a autorizar o juízo de que, ante duas defensáveis exegeses do texto constitucional (art. 114, como penso, ou art. 109, I, como tem entendido esta Casa), deve-se optar pela que prestigia a competência especializada da Justiça do Trabalho.

 

21. Por todo o exposto, e forte no art. 114 da Lei Maior (redações anterior e posterior à EC 45/04), concluo que não se pode excluir da competência da Justiça Laboral as ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas pelo empregado contra o empregador. Menos ainda para incluí-las na competência da Justiça comum estadual, com base no art. 109, inciso I, da Carta de Outubro.

 

22. No caso, pois, julgo improcedente este conflito de competência e determino o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, para que proceda ao julgamento do recurso de revista manejado pelo empregador. É o meu voto.

 

***************

 

Veja qual a posição do TST em relação à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, veiculada através de notícia publicada publicada em 30/06/2005 (www.tst.gov.br):

 

“O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, destacou a importância da decisão do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade de votos, declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações nas quais os trabalhadores buscam reparação de danos em razão de acidente de trabalho. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (29), em julgamento do Conflito de Competência nº 7204, relatado pelo ministro Carlos Aires Brito, que afastou a competência da Justiça Estadual (Comum) para julgar essas ações e afirmou a competência trabalhista.

 

“A decisão é importante na medida em que põe fim a uma controvérsia. Com ela, todas as ações desse tipo que estejam tramitando na Justiça Comum serão remetidas à Justiça do Trabalho. No TST, os julgamentos que estavam suspensos, à espera dessa decisão, poderão ser retomados a partir do próximo semestre” , afirmou o presidente do Tribunal. De acordo com o ministro Vantuil Abdala, a competência da Justiça do Trabalho ficou ainda mais clara após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que promoveu a reforma do Judiciário.

 

Isso porque o inciso I do artigo 114 da Constituição dispõe agora que compete à Justiça do Trabalho “processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho”. Da mesma forma, o inciso VI remete à esfera trabalhista “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho”. O presidente do TST esclareceu que continuam sob a competência da Justiça Comum as ações acidentárias contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas quais os trabalhadores contestam o valor dos benefícios recebidos em razão de acidente de trabalho.

 

O ministro Vantuil Abdala também destacou o alcance social da decisão do STF. Segundo ele, é importante para o trabalhador que essas ações sejam julgadas pela Justiça do Trabalho. “Na Justiça do Trabalho, o cidadão tem mais facilidade de acesso, na medida em que não precisa contratar advogado nem arcar com despesas processuais antecipadamente. Além disso, aqui os processos são julgados mais rapidamente”, afirmou o presidente do TST. Vantuil Abdala estima ainda que haverá um aumento no volume de ações que acabará por fazer com que o empregador seja mais cuidadoso, adotando medidas de prevenção de acidentes. Essa conseqüência, por sua vez, gerará economia aos cofres da Previdência Social, que poderá registrar uma queda na concessão de auxílio-acidente, na opinião do presidente do TST.”

II) Ampliação de Competência da J.T. e a Normatização Processual

 

A ampliação da competência da Justiça do Trabalho, que está ocasionando a transferência de ações em trâmite na Justiça Comum para a Justiça do Trabalho, trouxe também o questionamento de quais as normas de procedimento serão utilizadas, uma vez que o rito processual em uma e outra sede tem dinâmica própria e distinta, tendo características processuais peculiares específicas. Neste sentido, definindo o modo de procedimento a ser adotado nos processos oriundos da Justiça Comum, o TST editou a Instrução Normativa N.º 27, publicada do Diário de Justiça de 22/02/2005, a seguir reproduzida:

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Instrução Normativa 27

(Resolução n° 126/2005 – DJ 22-02-2005)

 

Ementa

 

Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

 

Texto

 

Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Hábeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.

 

Art. 2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.

 

Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia.

 

Art.3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.

 

§ 2º Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal (artigos 789, 789-A, 790 e 790-A da CLT).

 

§ 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.

 

Art. 4º Aos emolumentos aplicam-se as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme previsão dos artigos 789-B e 790 da CLT.

 

Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

 

Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

 

Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.

 

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

III) Conclusão

 

A decisão do STF, a despeito de não possuir caráter decisório absoluto, no sentido de que a matéria pode e seguramente ainda será objeto de debate, define de maneira efetivamente relevante o sentido de orientação que, não há dúvidas, será seguido pela grande maioria de nossos Tribunais.

 

Reiteramos entendimento de que as ações de reparações de danos patrimoniais ou morais decorrentes de acidente de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho, apenas excluídas aquelas que tratam de benefícios previdenciários.

 

Há alguns aspectos que devem ser salientados:

 

1) Os processos encaminhados pela Justiça Comum à Justiça Especializada do Trabalho obedecerão ao rito processual previsto na CLT, à exceção daquelas sujeitas a rito especial (art. 1º da IN 27/2005);

 

2) A sistemática recursal é a prevista na CLT;

 

3) Às custas processuais, nas lides que não envolvam relação de emprego, diferentemente do usual, se aplicará o princípio da sucumbência recíproca;

 

4) Quanto aos emolumentos, será aplicável o que dispõe os artigos 789-B e 790 da CLT.

 

5) Os honorários advocatícios, nas lides que não envolvam relação de emprego, diferentemente do usual, serão devidos pela mera sucumbência.

 

6) Faculta-se ao Juiz, nas lides que não envolvam relação de emprego, exigir honorários periciais prévios. Importante destacar que há juízes que mesmo em se tratando de ações decorrentes de relação de emprego, fixam honorários periciais prévios.

 

7) As ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho e, portanto, da relação de trabalho, são de competência da Justiça do Trabalho, excluídas as chamadas ações acidentárias, que como sabido, são aquelas movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário.

 

VOCÊ SABE…. o que é “culpa aquiliana” ?

 

Imagine uma empresa “A” que contrata os serviços de limpeza (terceiriza) da empresa “B”. Um empregado de “B”, que presta serviços em “A”, é demitido e propõe ação trabalhista contra “B” e “A”. Ao final, ambas empresas são condenadas, sendo a tomadora de serviços (‘A”), de forma subsidiária, na medida em que “A” deve ser responsabilizada por sua culpa in eligendo ou in vigilando : trata-se da culpa aquiliana, que pode ser definida como a responsabilidade extracontratual, vale dizer, aquela decorrente de um ato ilícito.

 

Neste sentido a Súmula n.º 331, IV do TST:

 

“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993).”

 

A denominação provém da Lex Aquilia, do Direito Romano, que em resumo prevê que uma ação ou omissão que cause dano a alguém (e este dever de não lesar vai além do próprio agente, abrangendo a vigilância e a responsabilidade pela ação e escolha de “terceiros”), resulta em direito a uma reparação. Segue um “link” onde você pode obter informações mais detalhadas sobre o assunto.

 

http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista3/rev9.htm

Fonte: http://www.juliobattisti.com.br/artigos/direito/dirtrabcompmaterial003.asp

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