Os encargos sociais (INSS) e a Justiça do Trabalho – Parte I

Este é um dos temas que mais foi objeto e alvo das atenções de toda a sociedade, particularmente da comunidade jurídica, nos últimos tempos, tendo ocupado lugar de destaque na mídia, estando efetivamente na “ordem do dia”.

 

O nosso enfoque sobre as contribuições previdenciárias se dará exclusivamente sob a perspectiva das lides trabalhistas, já que as questões previdenciárias propriamente ditas são objeto de um ramo autônomo das ciências jurídicas: o Direito Previdenciário.

 

Necessitaremos, contudo, de alguns elementos contidos na legislação previdenciária, exatamente àqueles em que situados na área de intersecção com as normas trabalhistas, estabelecendo com ela direta e íntima comunicação.

 

Vamos destacar, a princípio, a Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, que estabelece em seu artigo 1º, qual sua finalidade:

“A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.”

Posteriormente, a Emenda Constitucional 20/1998, que deu nova redação ao art. 201 da Constituição Federal, estabeleceu nova forma à organização da previdência social, como segue:

“A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

 

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.”

O “caput” e os incisos tiveram sua Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

Note que a E.C. 20/1998 definiu o caráter contributivo e a filiação obrigatória, eliminando o Regime Facultativo Complementar da Previdência Social, conforme estatuía o inciso II, do art. 9º, da Lei 8.213/91. Remanesceu, portanto, tão somente o Regime Geral da Previdência, cujos beneficiários classificam-se em dependentes e segurados, interessando-nos, ao menos neste momento, apenas estes últimos.

 

O art. 11 da referida Lei define quem são os segurados obrigatórios da previdência social, que podem ser divididos em 06 (seis) grandes grupos: empregados; empregados domésticos; contribuintes individuais; trabalhadores avulsos; contribuintes especiais; servidores públicos civis ou militares da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das suas respectivas autarquias e fundações, excluídos àqueles amparados por regime próprio de previdência social.

 

Já o art. 13, que confere a condição de contribuinte facultativo ao maior de 14 (quatorze) anos, desde que não incluído em nenhum dos grupos supracitados e não participante de regime próprio de previdência, encontra-se parcialmente revogado pelo inciso XXXIII, do art. 7º, da C.F. de 88, com a redação que lhe foi dada pela E.C. 20/98, que estabelece como 16 (dezesseis) anos a idade mínima para o trabalho do menor. Neste caso particular e quanto aos demais contribuintes facultativos, a título meramente informativo, veja o que diz o art. 11, do Decreto 3.048/99 (REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL):

É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:I – a dona-de-casa; II – o síndico de condomínio, quando não remunerado; III – o estudante; IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;VII – o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977 ; VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social e; X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional. § 2º  É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. § 3º  A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28. § 4º  Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13. Você pode obter a íntegra do Decreto 3.048/99 no site:www.planalto.gov.br.

Apenas para sanar eventual dúvida, lembro que o Decreto supracitado veio regulamentar (disciplinar) a aplicação de determinados comandos da Lei 8.213/91, que a ele alude remissivamente, por exemplo, em seu art. 17.

 

Quanto aos segurados obrigatórios, importa destacar que os valores de contribuições devidas à Seguridade Social são definidos por sua qualidade, sendo estabelecidos em Lei os limites e percentuais aplicáveis a cada espécie, sem esquecer que tanto nas relações de emprego, quanto nas relações de trabalho, as contribuições dos encargos sociais compreendem a cota-parte empregado/trabalhador e cota-parte empregador/empresa, observadas as respectivas alíquotas.

 

Para finalizar este intróito, vamos abordar agora um tipo específico de prestação/benefício oferecido pela Previdência Social: a aposentadoria por tempo de contribuição e, ao término do desenvolvimento deste tema teremos os subsídios para abordar as questões previdenciárias em face da Justiça Trabalhista.

Aposentadoria por tempo de contribuição

 

A despeito de a E.C. 20/98 alterar o critério para obtenção de aposentadoria (“tempo de contribuição” versus “tempo de serviço”), não houve mudança substancial no procedimento a ser adotado pelo empregado para efeito de obtenção do benefício, no que tange a comprovação de tempo de serviço ou tempo de contribuição. Veja o que dispunha o art. 19 do Decreto 3.048/99:

“Art. 19.  A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.”

Veja a atual redação do art. 19:

“Art. 19 – A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)

E o que podemos entender como tempo de contribuição ? A resposta nos é dada pelo que disposto no art. 59, caput, do Decreto 3.048/99:

 

“Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.”

 

Mais, estabelece no art. 60, em 21 (vinte e um) incisos, com as ressalvas estabelecidas em 07 (sete) parágrafos – o 2º § foi revogado pelo Decreto 3.625/99 – até que seja editada lei específica que regulamente a matéria, os casos que serão admitidos para cômputo de tempo de contribuição.

 

Veja ainda o que diz o art. 62 do Decreto 3.048/99:

“Art.62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas “j” e “l” do inciso V do caput do art. 9 º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)

Uma vez expostas em linhas genéricas as normas que disciplinam situações ordinárias, passemos ao exame daquelas que regulam situações que fogem à regra, como por exemplo, o disposto no art. 63, “caput”, e seu § 5º, do Regulamento:

“Art.63 – Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.”

 

“§ 5º – A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material.” (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

Fica evidenciado que sempre foram, e continuam sendo, bastante restritivos os mecanismos e critérios estabelecidos para reconhecimento e cômputo de tempo de serviço e/ou contribuição, não restando configurada mudança substancial digna de destaque no particular. Tal mudança (tempo de serviço para tempo de contribuição), entretanto, passa a ser relevante no tocante à apuração dos valores dos benefícios de prestação continuada, o que pode ser aferido pelas alterações legislativas que sofreu a Lei 8.213/91, como segue:

“ Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.”

Veja a atual redação do art. 29 da indigitada lei:

“ Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

II – para os benefícios de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo.” (alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 242, DE 24 DE MARÇO DE 2005)

alínea “a” do inciso I do art. 18, a que alude o inciso II, do art. 29 (acima reproduzido) refere-se à aposentadoria por tempo de contribuição. Soma-se a outros aspectos igualmente relevantes, o fato de que a efetivação e o valor das contribuições previdenciárias recolhidas, irá compor a equação para definição do valor que receberá, em nosso exemplo, a título de aposentadoria.

 

A exposição que fizemos, a despeito de superlativamente sintética, nos permite concluir ser da maior importância às partes litigantes na Justiça do Trabalho observar as questões relativas à Previdência Social, sob pena de, tanto reclamantes quanto reclamados, suportarem efeitos indesejáveis, mormente de ordem econômica, como iremos demonstrar no decorrer desta série de tutoriais que abordam este tema.

As alterações resultantes da Lei 10.035/00

 

Nosso estudo tem por começo a área de comunicação entre o direito previdenciário e o direito trabalhista, no tocante a competência material da Justiça do Trabalho para execução dos encargos sociais decorrentes de suas próprias decisões.

 

A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias veio com a edição da E.C. 20/98, que acrescentou ao art. 114 da Constituição Federal, o § 3º, cuja texto foi, em essência, reproduzido pela Emenda Constitucional 45/04 (disponibilizada, na íntegra, para download no tutorial “Competência material da Justiça do Trabalho – Parte I”) com a redação que deu ao novel inciso VIII, do art. 114, da C.F. de 1988. Com a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, além das execuções decorrentes nas decisões proferidas no julgamento dos “dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores”, o que nos remete às “relações de emprego”, irá executar ainda as contribuições previdenciárias incidentes sobre as relações de trabalho, assim entendidas como gênero, em considerável aumento de espectro de alcance, também em relação aos encargos sociais.

 

Com a edição da Lei 10.035/2000, foi disciplinado o exercício de da competência da Justiça do Trabalho no tocante à execução dos créditos previdenciários decorrentes de decisões proferidas por Juízes e Tribunais do Trabalho, tanto resultantes de condenação, quanto homologação de acordo. Veja o que dispõe:

“Art. 1 o A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações:”

 

Art. 831. ……………………………………………………………………..”

 

Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.” (NR)

 

Art. 832…………………………………………………………

……………………………………………………………………..”

 

§ 3 o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.” (AC) *

 

§ 4 o O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas.” (AC)

 

Art. 876. …………………………………………………………”

 

“Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.” (AC)

 

Art. 878-AFaculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.” (AC)

 

Art. 879. …………………………………………………………”

 

“§ 1 o …………………………………………………………”

 

§ 1 o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.” (AC)

 

§ 1 o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.” (AC)

 

“§ 2 o …………………………………………………………”

 

§ 3 o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.” (AC)

 

§ 4 o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.” (AC)

 

Art. 880. O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.” (NR)

 

“…………………………………………………………”

 

Art. 884. …………………………………………………………

…………………………………………………………”

 

§ 4 o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.” (NR)

 

Art. 889-AOs recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo.” (AC)

 

§ 1 o Sendo concedido parcelamento do débito previdenciário perante o INSS o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até final e integral cumprimento do parcelamento.” (AC)

 

§ 2 o As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.” (AC)

 

Art. 897. …………………………………………………………

…………………………………………………………”

 

§ 3 o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.” (NR)

 

“…………………………………………………………”

 

§ 8 o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3 o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.” (AC)

 

Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 25 de outubro de 2000; 179 o da Independência e 112 o da República.

Este texto pode ser acessado em: www.planalto.gov.br

 

Antes da Lei 10.035/00 , exorbitava da competência material da Justiça do Trabalho a execução dos encargos previdenciários, cuja atuação restringia-se à apuração do “quantum” devido e determinação de comprovação de recolhimento nos autos, oficiando-se ao Órgão Previdenciário em caso de inadimplemento, procedimento que, a despeito de sua índole eminentemente administrativa não podia ser relevado, na medida em que afeto à matéria de ordem pública.

 

Este procedimento era normatizado através do Provimento da CGJT (Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho) 01/1996, nos seguintes termos:

“ Art. 3º – Compete ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das Contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que lhe vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista (art. 43 da Lei nº 8212/1991, com a redação dada pela Lei nº 8620/1993).

§ – 1º Homologado o acordo ou o cálculo de liquidação, o juiz determinará a intimação do executado para comprovar, nos autos, haver feito o recolhimento dos valores devidos pelo empregado à Previdência Social.

§ – 2º Havendo pagamento de parcelas de direitos trabalhistas, não comprovado o recolhimento previsto no § 1º, o juiz dará imediata ciência ao representante do Instituto Nacional de Seguridade Social, determinando a remessa mensal do rol dos inadimplentes, procedendo da mesma maneira em caso de alienação de bens em execução de sentença.”

Resta evidenciado que o parágrafo 2º, do art. 3º, do Provimento 01/96, acima reproduzido, encontra-se parcialmente prejudicado (grifos em vermelho) em função da edição da E.C. 20/98, na medida em que, se constatado o inadimplemento, “deverá o Juiz do Trabalho proceder a execução dos encargos previdenciários, sob pena de responsabilidade”. Ressalte-se que o Provimento 01/96 da CGJT, observadas as necessárias retificações resultantes de alterações legislativas posteriores a sua edição, encontra-se em plena vigência.

 

A despeito de ser de seu particular interesse, houve por bem o legislador delegar ao empregador e/ou empresa, e não ao próprio trabalhador/empregado, o recolhimento dos encargos sociais a seu encargo (cota-parte empregado ou cota-parte trabalhador), conforme dispõe a Lei de Custeio da Previdência Social, 8.212/91, em seu art. 30, que na parte que nos interessa, pode assim ser resumido: É DA EMPRESAalém de sua cota-parte, a responsabilidade de arrecadação; retenção e recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e trabalhadores individuais a seu serviço; É DO EMPREGADOR DOMÉSTICO,além de sua cota-parte, a responsabilidade de retenção e recolhimento da contribuição social devida pelo segurado empregado a seu serviço.

 

Veja alguns itens relativos à Previdência Social, decorrentes de decisões trabalhistas, que deverão ser atentamente observados pelas partes:

 

a) Não deixe de apontar a natureza jurídica das verbas objeto de acordo firmado , sob pena de haver incidência sobre a integralidade do acordo ou sentença homologatória, nos termos do § único do art. 43, da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“ Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.” (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.620, de 5.1.93);

b) O autor (principalmente o trabalhador “não empregado”) deve acompanhar a comprovação de recolhimento dos encargos sociais por parte da reclamada, na exata medida em que tal procedimento irá interferir diretamente em um dos pressupostos para obtenção e valor de sua aposentadoria;

c) É das partes (e não apenas da reclamada ) a responsabilidade de apresentação de cálculos das contribuições previdenciárias (ambos devem calcular a cota-parte empregado e cota-parte empregador), nos termos do art. 879, § 1 o-B, da CLT: “ As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.” (AC).

 

Os tópicos acima, bem como um conjunto expressivo de outros mais, serão abordados de forma detalhada na série de tutoriais “Os encargos sociais (INSS) e a Justiça do Trabalho”. Veja algumas respostas e informações que você iremos lhe fornecer: Como recolher os encargos sociais ? Como preencher corretamente a GPS ? Qual é o código de recolhimento correto ? Como calcular o valor dos encargos sociais devidos ? O Empregador doméstico e as contribuições previdenciárias e etc.

 

*** AGUARDE: Os encargos sociais e a Justiça do Trabalho – parte II ***

 

Veja a distinção entre Decreto e Decreto-Lei:
Decreto – “Lato Sensu”, todo ato ou resolução emanada de um órgão do Poder Público competente, com força obrigatória, destinado a assegurar ou promover a boa ordem política, social, jurídica, administrativa, ou a reconhecer, proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo, decreto do Congresso, decreto judiciário ou judicial; 2 – Ato pelo qual o chefe do governo determina a observância de uma regra legal, cuja execução é de competência do Poder Executivo.

 

Decreto-Lei – Decreto com força de lei, que num período anormal de governo é expedido pelo chefe de fato do Estado, que concentra nas suas mãos o Poder Legislativo, então suspenso. Pode, também, ser expedido pelo Poder Executivo, em virtude de autorização do Congresso, e com as condições e limites que a Constituição estabelecer. A Constituição de 1988 não prevê, no processo Legislativo, a figura de Decreto-lei.

 

Esta informação foi obtida em: www.stn.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_d.asp

 

TEMAS DOS 03 (TRÊS) PRÓXIMOS TUTORIAIS

  • Competência material da Justiça do Trabalho – Parte II
  • Direito do Trabalho – Introdução – Parte III
  • Direito do Trabalho: Aspectos Gerais. Definição e Fontes do Direito do Trabalho. Aplicações dos preceitos da C.L.T: Conceito de Empregado e Empregador (arts. 2º, 3º e 7º). Distinção entre relação de trabalho e relação de emprego.

Obs.: O desenvolvimento simultâneo de temas, através de abordagens intercaladas, visa a abordagem “em tempo real” das novas questões, interpretações, tendências, legislação e jurisprudência, relacionadas com o Direito do Trabalho. Para sua organização, atente para o tema principal (ex. “As novas competências da Justiça do Trabalho”) e para a indicação de subdivisão que lhe sucede (parte I, II, III e ect.). Ao final de cada tutorial você terá a informação sobre as futuras abordagens sobre o tema, através da seguinte indicação:“Aguarde publicação do tema: Cálculos Trabalhistas – Parte I.”

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