Competência material da Justiça do Trabalho – Parte I

I) Introdução

 

A recém editada Emenda Constitucional EC-45, publicada no D.O.U. em 31/12/2004, entre outras alterações, redefiniu a Competência da Justiça do Trabalho. Veja abaixo quais as modificações efetuadas, visualizando “o que era” (riscado) e “o que é” (nova redação e inclusões):

 

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

 

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

 

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).(Obs.:suspensão da interpretação para estatutários – liminar ADI 3395)

 

II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

 

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

 

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

 

V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

 

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

 

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

 

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

 

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

 

§ 1º – Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

 

§ 2º – Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

 

§ 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

 

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

 

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Este texto pode ser acessado em https://www.planalto.gov.br/legisla.htm– Ao final deste tutorial, em anexo, você poderá conferir a íntegra da Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

 

 

Por primeiro ressaltamos a suspensão pelo STF, em sede liminar, do disposto no inciso I, do art. 114 da C.F./88, com a redação que lhe deu a E.C. 45/04, no tocante ao servidores estatutários, uma vez que a sua manutenção com abrangência irrestrita importaria no estabelecimento de conflito de competência entre a Justiça Federal/Justiça Comum e a Justiça Trabalhista no tocante à apreciação de“ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, quando a controvérsia envolvesse servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo (os estatutários) ou em comissão (de livre nomeação e exoneração). Tal decisão limitou o alcance da expressão“relação de trabalho”, excluindo do universo aí contido, a relação entre a Administração Pública e: os denominadores “servidores estatutários”; os ocupantes de cargos públicos chamados de “livre nomeação e exoneração” e àqueles ocupantes de cargos de natureza especial, criados para atender necessidade temporária de especial interesse público.

 

O núcleo da questão, como fácil de perceber, é a indefinição de alcance do termo “relação de trabalho”, remanescendo dúvida quanto a estarem aí contidas ou não, as relações regidas pelas normas de direito administrativo e pelas respectivas leis federais, estaduais e municipais, que tratam da relação entre a Administração Pública e os seus Servidores Públicos. A Lei 8.112/90, apenas para exemplificar, é a norma que dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, aplicável, portanto, aos servidores públicos federais “strictu sensu”, ou seja, aos ocupantes de cargos públicos federais.

 

Em nosso ver, a futura decisão da questão, em seu mérito, pelo STF não será distinta desta concedida cautelarmente, posto que há manifestação anterior do STF no particular, quando declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da supracitada L. 8.112/90, por entender que a expressão “relação de trabalho” não autorizava a inclusão, na competência da Justiça trabalhista, dos litígios relativos aos servidores públicos. Na ADI 492 o Ministro Celso de Mello asseverou, “para estes o regime é o estatutário e não o contratual trabalhista”. O Relator da ADI 492, Ministro Carlos Velloso, estremou com simplicidade e matinal clareza a natureza de jurídica dos vínculos estabelecidos, delimitando com isto o alcance da indigitada expressão: “…Não com referência aos servidores de vínculo estatutário regular ou administrativo especial, porque o art. 114, ora comentado, apenas diz respeito aos dissídios pertinentes a trabalhadores, isto é, ao pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, hipótese que, certamente, não é a presente. (…)”.

 

Abrimos parêntese para esclarecer que, a despeito da menção à Lei 8.112/90, norma aplicável aos Servidores Públicos Civis da União, os Estados, Municípios, o Distrito Federal, as autarquias e fundações públicas possuem leis e/ou estatutos próprios que, respectivamente, disciplinam as suas relações com os seus servidores.

 

Atualmente, como cediço, a competência para apreciação de tais causas, desde que figure como interessada, ré, autora, assistente ou oponente, a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, é da Justiça Federal e nos litígios em que figure, em qualquer das condições supracitadas, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações, a competência será da Justiça Estadual, pela chamada competência residual, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre o Ente Público e o servidor possui natureza administrativa e não contratual trabalhista. Importante ressaltar que as questões relativas entre entes públicos e empregados públicos (havendo, portanto, distinção não apenas ontológica entre os termos “servidores públicos” e “empregados públicos”), que têm os seus contratos de trabalhos regidos pela CLT, são de competência da Justiça do Trabalho, comportando a aplicação das normas do Diploma Consolidado, bem como as normas de Direito Administrativo, por que exorbitantes e derrogatórias do Direito Comum. Tão somente para exemplificar, posto que esta questão será oportunamente objeto de atenta e particular análise, vejamos o teor da Súmula nº 390 do TST:

 

“Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.05. I – O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 – Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 -Inserida em 20.09.00); II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 – Inserida em 20.06.2001).”

 

Repisando o que acima dito, há distinção entre o que seja “servidor público” “empregado público”, sendo àquele ocupante de cargo público, vinculado ao regime estatutário, regido por normas de direito administrativo e, este último, vinculado à Administração Pública pelo regime da CLT, em emprego público, quer das entidades que possuem personalidade jurídica de direito público, quer aquelas regidas por normas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista). Como estabelecido na referida Súmula, nem todos os empregados públicos são detentores da estabilidade prevista e assegurada pelo art. 41 da C.F./88, mas àqueles “celetistas” que desfrutam de tal prerrogativa, não podem ser despedidos “sem justa causa”, nos moldes do art. 477 da CLT e art. 7º, I, da C.F./88. O desligamento dos empregados públicos “estáveis” só poderá ocorrer se precedido de processo administrativo em que lhes seja assegurado o contraditório e a ampla defesa…

 

Em síntese, tornando ao tema central, ao considerar o processo que resultou na edição da indigitada E.C. 45, não nos parece que tenha havido por parte do legislador intenção de transferir à Justiça Especializada do Trabalho a competência para apreciação de questões que envolvam servidores estatutários e a Administração Pública, tão somente pelo fato de que tal relação, como exaustivamente demonstrado, encontra como fonte de regulação o Direito Administrativo, matéria que exorbita o princípio da especialidade da Justiça do Trabalho, nos moldes em que firmada.

 

Não há dúvida que o caráter ampliativo da Competência da Justiça do Trabalho pela E.C. 45, encontra a sua maior expressão justamente na expressão “relação de trabalho” em substituição à expressão “relação de emprego”. Esta última tem como pressuposto para caracterizar-se, a relação estabelecida entre empregador e empregado, entendidos como tais os sujeitos que se enquadram, respectivamente, às definições dos artigos 2º e 3º da CLT e, mais, requer ainda a presença dos seguintes elementos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade, subordinação e prestação de trabalho por pessoa física. A “relação de emprego” é espécie do gênero“relação de trabalho”, estando aí contida. Como “relação de trabalho” podemos entender todas as relações jurídicas onde há prestação de trabalho humano, aí incluídas as relações trabalhistas que envolvam avulsos, autônomos e eventuais, entre outras, bem como as relações de consumo, alcançando as pretensões de trabalhadores e consumidores, enquanto decorrentes dessa relação. Reiteramos o fato de que o trabalho prestado pelo servidor público estatutário ou sob regime diverso daquele contratual privatístico, possuindo natureza jurídica pública, não se enquadra como “tipo” que possa ser inserto na expressão “relações de trabalho” e, portanto, as lides em que figure como parte, nesta qualidade, não estarão sujeitas à Jurisdição da Justiça Especializada do Trabalho. Veja a seguir algumas conclusões obtidas no Seminário sobre Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho, promovido pelo TRT da 15ª Região, em 25/02/2005, da qual participaram cerca de 150 juízes:

 

1.A relação de consumo de serviço é uma relação de trabalho, abrangendo as pretensões do trabalhador e do consumidor, decorrentes da mesma relação.

 

2. Nas novas ações resultantes de relação de trabalho será designada audiência para tentativa de conciliação, nos casos em que esta for admitida e, em qualquer caso, para apresentação de defesa.

 

3. As ações sobre representação sindical possuem um novo espaço na Justiça do Trabalho, sendo que a sua jurisprudência será tomada emprestada de outros ramos do Judiciário e desconstruída (adaptada, etc.) por esta Justiça.

 

4. A expressão “de comum acordo” constante no parágrafo 2º. do artigo 114 da Constituição Federal afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF, que trata de cláusula pétrea.

 

5. A interdição de estabelecimento do empregador prevista no artigo 161 da CLT deve ser considerada penalidade e as ações dela decorrentes são da competência do Judiciário Trabalhista.

 

6. A Justiça do Trabalho tem competência para executar contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças declaratórias de reconhecimento de vínculo empregatício. Este conteúdo pode ser acessado através do site: www.trt15.gov.br

 

Este tópico, além de extenso, traz consigo um considerável grau de complexidade que recomenda, antes de tudo, uma boa dose de cautela e atenção, bem como um acurado e permanente acompanhamento das abordagens que serão apresentadas, muito brevemente, nos próximos tutoriais.

 

Selecionamos uma decisão proferida pela 4ª Turma do TST, relacionada à questão da Competência da Justiça do Trabalho frente a um Servidor Público “celetista” que teve o seu contrato de trabalho convertido para o regime jurídico da Lei 8.112/90, restando configurada uma situação bastante peculiar: a limitação de efeitos de uma sentença proferida pela Justiça Trabalhista, tendo como parâmetro a edição da Lei referida, já que tal alteração jurídica transferiu à Justiça Comum (entenda-se por “Comum”: não especializada) a competência material para apreciação da questão, passando a Justiça do Trabalho a ser absolutamente incompetente em face da alteração da natureza jurídica da lide.

 

Acórdão Inteiro Teor – PROCESSO: RR NÚMERO: 811621 – ANO: 2001- PUBLICAÇÃO: DJ – 14/03/2003 – PROC. Nº TST-RR-811.621/01.8 – A C Ó R D Ã O – 4ª Turma.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Evidenciado que o Regional, ao rejeitar a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução da sentença posteriormente à data da conversão do regime jurídico, teria possivelmente ofendido o art. 114, da Constituição Federal, revela-se conveniente o processamento do recurso de revista para seu melhor exame. Agravo de instrumento provido. EXECUÇÃO LIMITAÇÃO À DATA DE TRANSPOSIÇÃO AO REGIME JURÍDICO ÚNICO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ART. 114, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na esteira do posicionamento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, esta e. Corte definiu a competência residual da Justiça do Trabalho para julgar as controvérsias que envolvam direitos e vantagens oriundos do contrato de trabalho, referentes ao período anterior à mudança de regime jurídico de celetista para estatutário, conforme o Precedente da SDI nº 138. Nesse sentido, até operar-se a alteração do regime, a reclamante submete-se à legislação celetista. Com a transmudação do regime, alterou-se a relação jurídica até então mantida com a Administração Pública, que passou a ter natureza administrativa, definindo, portanto, a competência da Justiça Comum. Tratando-se, portanto, de incompetência material absoluta, definida pela natureza da lide proposta em juízo, em face do direito material, nos termos do art. 471 do CPC, a posterior alteração no estado de fato, em face da natureza continuativa da relação jurídica, inviabiliza a projeção dos efeitos da sentença exeqüenda proferida pela Justiça do Trabalho sobre a relação constituída no âmbito do contrato administrativo, de natureza estatutária. Não há que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada, pois seus efeitos na Justiça do Trabalho estão limitados à relação de emprego objeto da pretensão formulada na reclamação. Recurso de revista provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-811.621/01.8, em que é recorrente UNIÃO FEDERAL e recorrido HENRIQUE ROMANCZUK. Agravo de instrumento interposto pela União contra o r. despacho de fls. 138/139, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, interposto na fase de execução, com fulcro no art. 896, § 2º, da CLT e no Enunciado nº 266 do TST, porque não evidenciada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como porque não prequestionada a violação dos preceitos da Constituição Federal indicados (Enunciado nº 297 do TST). Insiste, a fls. 2/19, na admissibilidade do seu recurso de revista, por violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; e por violação dos arts. 109 e 114 da Carta Magna, quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a inclusão em folha de pagamento de valores dos vencimentos dos funcionários a partir da instituição do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90). Contraminuta apresentada a fls. 145/150. Argüi o agravado preliminar de deficiência de traslado (cálculos homologados, notificação da reclamada e sua manifestação concordando com o principal e cópia do substabelecimento da Drª Cynthia Motta Falcão, que substabelecem sem reserva de poderes aos seus atuais procuradores). A d. Procuradoria-Geral do Trabalho, em parecer de fls. 160/161, opina pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. Relatados. VOTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 2 e 141,v) e está subscrito por representante judicial da União. CONHEÇO. Preliminarmente, não conheço da contraminuta, pois o seu subscritor, Dr. Cristiano Peruzzo não possui procuração nos autos. Agravo de instrumento interposto pela União contra o r. despacho de fls. 138/139, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, interposto na fase de execução, com fulcro no art. 896, § 2º, da CLT e no Enunciado nº 266 do TST, porque não evidenciada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como porque não prequestionada a violação dos preceitos da Constituição Federal indicados (Enunciado nº 297 do TST). Insiste, a fls. 2/19, na admissibilidade do seu recurso de revista, por violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; e por violação dos arts. 109 e 114 da Carta Magna, quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a inclusão em folha de pagamento de valores dos vencimentos dos funcionários a partir da instituição do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90). Assiste-lhe razão. Com efeito, o e. Regional (fls. 112/117) negou provimento ao agravo de petição da União, entendendo que não cabe a limitação da condenação imposta na sentença exeqüenda à vigência da Lei nº 8.112/90, pois em sua manifestação sobre os cálculos de liquidação, a executada admitiu expressamente o valor principal, os juros e o montante devido a título de FGTS. Seguiram-se embargos declaratórios (fls. 119/120), que foram rejeitados (fls. 121/122). Em suas razões de revista (fls. 124/131), argüi a União preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, indicando violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Pretende a limitação dos efeitos da sentença exeqüenda à data da conversão do regime jurídico com a vigência da Lei nº 8.112/90. Indica violação dos arts. 109 e 114 da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. Argumenta, ainda, com ofensa à coisa julgada. Com efeito, esta e. Corte pacificou entendimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 249 do TST, segundo o qual a superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista , pois cessa, a partir daí, a competência residual da Justiça do Trabalho. Assim, diante de possível violação do art. 114, da Constituição Federal, convém que seja dado provimento ao agravo de instrumento para um melhor exame. Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA – A revista é tempestiva (fls. 123, 124-v) e está subscrita por representante judicial da União. I – CONHECIMENTO – I.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem qualquer prejuízo ao direito das partes litigantes, e atento ao pragmatismo que deve estar sempre presente na entrega da prestação jurisdicional, entendo pertinente e juridicamente correta a aplicação do artigo 249, § 2º, do CPC à hipótese em exame, tendo em vista a possibilidade de provimento do recurso quanto à incompetência da Justiça do Trabalho. Julgo, pois, prejudicado o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. I.2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO –LIMITAÇÃO – REGIME JURÍDICO ÚNICO LEI Nº 8.112/90. O e. Regional (fls. 112/117) negou provimento ao agravo de petição da União entendendo que não cabe a limitação da condenação imposta na sentença exeqüenda à vigência da Lei nº 8.112/90, pois em sua manifestação sobre os cálculos de liquidação admitiu expressamente o valor principal, os juros e o montante devido a título de FGTS. Asseverou que a sentença exeqüenda foi prolatada em 17.9.90, anteriormente à vigência da Lei nº 8.112/90, e declarou a estabilidade do reclamante por força do art. 19, do ADCT, determinando a sua reintegração no emprego com o pagamento de salários, devidamente corrigidos, até a data de sua efetiva reintegração, que ocorreu apenas em 27.11.92. Em suas razões de revista (fls. 124/136), pretende a limitação dos efeitos da sentença exeqüenda à data da conversão do regime jurídico com a vigência da Lei nº 8.112/90. Indica violação dos arts. 109 e 114 da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. O art. 114 da Constituição Federal fixa
a competência da Justiça do Trabalho, dispondo que: “compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”. Segundo o quadro fático registrado pelo e. Regional, quando prolatada a sentença exeqüenda (17.9.90) ainda não havia sido editada a Lei nº 8.112/90, que instituiu o regime jurídico único para os funcionários da União, razão pela qual a questão relativa ao alcance dos seus efeitos jurídicos ficou projetada para a execução. Na esteira do posicionamento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, esta e. Corte definiu a competência residual da Justiça do Trabalho para julgar as controvérsias que envolvam direitos e vantagens oriundos do contrato de trabalho, referentes ao período anterior à mudança de regime jurídico de celetista para estatutário, conforme o Precedente da SDI nº 138. Nesse sentido, até operar-se a alteração do regime, a reclamante submete-se à legislação celetista. Com a transmudação do regime, alterou-se a relação jurídica até então mantida com a Administração Pública, que passou a ter natureza administrativa, definindo, portanto, a competência da Justiça Comum. Tratando-se, portanto, de incompetência material absoluta, definida pela natureza da lide proposta em juízo, em face do direito material, nos termos do art. 471 do CPC, a posterior alteração no estado de fato, em face da natureza continuativa da relação jurídica, inviabiliza a projeção dos efeitos da sentença exeqüenda proferida pela Justiça do Trabalho sobre a relação constituída no âmbito do contrato administrativo, de natureza estatutária. Não há que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada, pois seus efeitos na Justiça do Trabalho estão limitados à relação de emprego objeto da pretensão formulada na reclamação. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 249 do TST: A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. CONHEÇO, por violação do art. 114 da Constituição Federal. II. MÉRITO – II.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITAÇÃO REGIME JURÍDICO ÚNICO – LEI Nº 8.112/90. Uma vez declarada a violação do art. 114, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para limitar a execução a 12.12.90, data em que, com a promulgação da Lei nº 8.112/90, foi convertido o regime celetista em regime estatutário. ISTO POSTO, ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – dar provimento ao agravo de instrumento; II julgar prejudicado o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (art. 249, § 2º, do CPC), conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a execução a 12.12.90, data da promulgação da Lei nº 8.112/90. Brasília, 19 de fevereiro de 2003. MILTON DE MOURA FRANÇA – Relator.

 

Aguarde publicação do tema: Competência material da Justiça do Trabalho – Parte II.

 

VOCÊ SABIA ?

GREVE – Palavra derivada do latim grava, praia de areia e, depois, em 1873, do francês grève, pois era na Praça da Grève, areal vizinho ao rio Sena, que se reuniam, com maior freqüência, os desempregados… Acquaviva, Marcos Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2004.

Fonte: http://www.juliobattisti.com.br/artigos/direito/dirtrabcompmaterial001.asp

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